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5017139-34.2026.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017139-34.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: 36.922.064 VANESSA GARCIA DAS NEVES, VANESSA GARCIA DAS NEVES, LEANDRO DELVIDES FERREIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação de id. 105846970, na qual os réus manifestaram ânimo conciliatório, requerendo a suspensão da liminar e a intimação do autor para se manifestar acerca da proposta de acordo. Outrossim, no id. 105879141, os réus comprovaram a interposição de agravo de instrumento, o qual ainda não foi recebido, pelo que não há óbice ao prosseguimento desta demanda. E, sem delongas, indefiro o pedido de id. 105846970, pois desnecessária a intervenção judicial para tanto, devendo as tratativas de negociação serem feitas diretamente com o autor, bem como porque a mera intenção conciliatória não possui condão de suspender a medida liminar, a qual poderia até sê-lo com a purgação da mora, o que não ocorreu. Dessarte, expeça-se o mandado incontinenti. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 02 de setembro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017139-34.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Angelo Altoé, 340, São Pedro, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Advogados do(a) REQUERENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Réu Nome: 36.922.064 VANESSA GARCIA DAS NEVES Endereço: BOA ESPERANCA, 108, CASA - (27) 3343-0115, FLEXAL I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-593 Nome: VANESSA GARCIA DAS NEVES Endereço: Rua Carlos Gomes Lucas, 317, 2 ANDAR - (27) 3343-0115, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-050 Nome: LEANDRO DELVIDES FERREIRA Endereço: Rua Boa Esperança, 108, (27) 3343-0115, Flexal I, CARIACICA - ES - CEP: 29155-593 DECISÃO/MANDADO Vistos e etc. Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espirito Santo em face de 36.922.064 Vanessa Garcia das Neves, Vanessa Garcia das Neves e Leandro Delvides Ferreira com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora (id. 101683652), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida. Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Iveco, modelo Micro-Ônibus Daily Greencar Mo, ano/mod 2013/2014, cor branca, placa OYD-1H66, chassi 93ZL42C01E843576, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor. Autorizo, desde já, o cumprimento com ordem de arrombamento, e uso da força policial se houver resistência capaz de justificar a medida, o que faço, mutatis mutandis, com fulcro no art. 846 do CPC, devendo o meirinho observar os limites da autorização judicial e as formalidades legais. Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois não configurada hipótese do art. 189 do CPC. Diligencie-se. Cariacica/ES, 31 de agosto de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 101683639 Petição Inicial Petição Inicial 26071013465810200000095772199 101877960 Habilitações Habilitações 26071320232745800000095949018 101877961 PROCURACAO_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_VALETUR_VANESSA_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071320232761100000095949019 101696814 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26071413161553300000095783335 102207501 Juntada de Guia Juntada de Guia 26071709501901800000096252598

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