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5017139-14.2026.8.09.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5017139-14.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Sebastiao Eustaquio Da Silva Moura Polo assivo: Luiz Antonio Almeida Rocha Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulação de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência. Verifico que os requeridos foram devidamente citados (eventos 98, 99, 100 e 101). Os réus Luiz Antônio Almeida Rocha e Gizelda Almeida Rocha apresentaram contestação tempestiva (eventos 103 e 105). Por outro lado, os requeridos Cleiton José de Lima e José Antônio Molina deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidões de eventos 109 e 110. No evento 114, o requerido Cleiton José de Lima compareceu aos autos, requereu a habilitação de seus patronos e pugnou pela revogação parcial da tutela de urgência anteriormente deferida (que determinou restrição de circulação do veículo FIAT/TORO via RENAJUD), alegando ser terceiro adquirente de boa-fé. Os autos vieram conclusos, a despeito de ainda estar em curso o prazo para o autor apresentar impugnação às contestações (eventos 111 e 115). Fundamentação Da Revelia e Intervenção Tardia Constatada a ausência de apresentação de defesa no prazo legal pelos réus Cleiton José de Lima e José Antônio Moiana, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, contudo, que havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato) poderão ser mitigados, caso as defesas apresentadas aproveitem aos revéis, a teor do art. 345, inciso I, do CPC. Ademais, o comparecimento tardio do réu Cleiton José de Lima (evento 114) é admitido pelo ordenamento jurídico, devendo o revel receber o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas e a formulação de requerimentos, conforme inteligência do art. 346, parágrafo único, do CPC. Do Pedido de Revogação da Tutela O requerido Cleiton pugna pela imediata baixa da restrição de circulação do veículo, juntando documentos para amparar sua tese de terceiro de boa-fé. Em observância ao princípio do contraditório e à vedação à "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do CPC), o pleito de revogação de tutela provisória, fundamentado em fatos e documentos novos trazidos pela parte adversa, não comporta acolhimento de imediato, pois, é imperiosa a oitiva prévia do autor para que se manifeste sobre os documentos e argumentos apresentados no evento 114. Dispositivo Pelo exposto: 1. DECRETO à revelia dos requeridos José Antônio Molina e Cleiton José de Lima, face ao decurso do prazo sem apresentação de contestação (eventos 109 e 110), ressalvada a aplicação do art. 345, I, do CPC no momento do julgamento do mérito. 2. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 114. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias no sistema para o cadastramento dos advogados do requerido Cleiton José de Lima. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência e os documentos juntados no evento 114. 4. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e saneamento do feito. Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Fazenda Nova - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5017139-14.2026.8.09.0042 Polo Ativo: Sebastiao Eustaquio Da Silva Moura Polo assivo: Luiz Antonio Almeida Rocha Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Anulação de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência. Verifico que os requeridos foram devidamente citados (eventos 98, 99, 100 e 101). Os réus Luiz Antônio Almeida Rocha e Gizelda Almeida Rocha apresentaram contestação tempestiva (eventos 103 e 105). Por outro lado, os requeridos Cleiton José de Lima e José Antônio Molina deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidões de eventos 109 e 110. No evento 114, o requerido Cleiton José de Lima compareceu aos autos, requereu a habilitação de seus patronos e pugnou pela revogação parcial da tutela de urgência anteriormente deferida (que determinou restrição de circulação do veículo FIAT/TORO via RENAJUD), alegando ser terceiro adquirente de boa-fé. Os autos vieram conclusos, a despeito de ainda estar em curso o prazo para o autor apresentar impugnação às contestações (eventos 111 e 115). Fundamentação Da Revelia e Intervenção Tardia Constatada a ausência de apresentação de defesa no prazo legal pelos réus Cleiton José de Lima e José Antônio Moiana, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalto, contudo, que havendo pluralidade de réus e tendo alguns deles contestado a ação, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato) poderão ser mitigados, caso as defesas apresentadas aproveitem aos revéis, a teor do art. 345, inciso I, do CPC. Ademais, o comparecimento tardio do réu Cleiton José de Lima (evento 114) é admitido pelo ordenamento jurídico, devendo o revel receber o processo no estado em que se encontra, sendo-lhe lícita a produção de provas e a formulação de requerimentos, conforme inteligência do art. 346, parágrafo único, do CPC. Do Pedido de Revogação da Tutela O requerido Cleiton pugna pela imediata baixa da restrição de circulação do veículo, juntando documentos para amparar sua tese de terceiro de boa-fé. Em observância ao princípio do contraditório e à vedação à "decisão surpresa" (arts. 9º e 10 do CPC), o pleito de revogação de tutela provisória, fundamentado em fatos e documentos novos trazidos pela parte adversa, não comporta acolhimento de imediato, pois, é imperiosa a oitiva prévia do autor para que se manifeste sobre os documentos e argumentos apresentados no evento 114. Dispositivo Pelo exposto: 1. DECRETO à revelia dos requeridos José Antônio Molina e Cleiton José de Lima, face ao decurso do prazo sem apresentação de contestação (eventos 109 e 110), ressalvada a aplicação do art. 345, I, do CPC no momento do julgamento do mérito. 2. DEFIRO o pedido de habilitação formulado no evento 114. Proceda a Escrivania com as anotações necessárias no sistema para o cadastramento dos advogados do requerido Cleiton José de Lima. 3. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de revogação parcial da tutela de urgência e os documentos juntados no evento 114. 4. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de revogação da liminar e saneamento do feito. Intime(m)-se. Atenda-se. Fazenda Nova - GO, data do sistema. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito

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