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5017137-36.2023.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017137-36.2023.8.21.0003/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: RODRIGO DA CRUZ RISSO (AUTOR) ADVOGADO(A): PALOMA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS128014) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL IDEAL (RÉU) ADVOGADO(A): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB MG112579) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017137-36.2023.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL IDEAL (RÉU) ADVOGADO(A): MAIRA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB MG112579) EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROTEÇÃO VEICULAR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI OFERTADO COMO “SEGURO TOTAL”. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFERTA DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO DISPONIBILIZADO DURANTE APROXIMADAMENTE 35 MESES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PELA SIMPLES INOCORRÊNCIA DE SINISTRO. TAXA DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA DE CAUÇÃO RESTITUÍVEL. NEGATIVAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INSCRITA OU DE QUE A ANOTAÇÃO TENHA OCORRIDO APÓS A EFETIVA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que a inversão do ônus da prova dispense a apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos do direito alegado. Ausência de elementos demonstrando que o recorrente tenha sido induzido a contratar seguro tradicional ou que o serviço efetivamente prestado divergisse da proteção veicular prevista no ajuste. Manutenção da cobertura durante aproximadamente 35 meses, justa causa não havendo à restituição integral das contribuições pela mera ausência de utilização do serviço. Valor pago na adesão sem natureza de caução restituível. Quanto à negativação, os elementos dos autos não permitem estabelecer, com segurança, qual obrigação originou a anotação, a respectiva data de vencimento, se houve efetivo pagamento da parcela ou se a inscrição ocorreu após a formalização e eficácia do pedido de cancelamento do vínculo contratual. Não comprovada a inexigibilidade do débito, inexiste ilicitude na anotação. Ausência, ainda, de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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