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Processo 5017135-05.2025.8.13.0105

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº: 5017135-05.2025.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: Banco Safra CPF: 58.160.789/0001-28 RECORRIDO(A): LUCAS LEONHARDT FERREIRA CPF: 10.821.878/0001-41 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5017135-05.2025.8.13.0105 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE MÁQUINA DE PAGAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA POR NÃO DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA RETIRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 441,71 e condenar instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de cobrança indevida e negativação do consumidor decorrentes da não retirada, pela fornecedora, de equipamento de pagamento disponibilizado para devolução após encerramento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da valoração das provas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a cobrança pela não devolução do equipamento e a consequente negativação decorrem de exercício regular de direito contratual ou de falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando assegurada à parte a plena oportunidade de produzir prova. O mero inconformismo da parte com a conclusão judicial desfavorável não configura violação ao contraditório nem ao devido processo legal. O consumidor comprova, por meio de registros de conversas eletrônicas, que solicitou o encerramento contratual, informou endereço e colocou o equipamento à disposição para retirada pela instituição financeira. A instituição financeira não comprova as alegadas tentativas frustradas de recolhimento do equipamento, permanecendo sem demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. A cobrança pela não devolução do equipamento revela-se indevida quando a retenção decorre da inércia da própria fornecedora em providenciar a retirada do bem disponibilizado pelo consumidor. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexigível caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte exerce plenamente o contraditório e o magistrado valora as provas segundo o princípio do livre convencimento motivado. 2. É indevida a cobrança por não devolução de equipamento quando o consumidor comprova sua disponibilização para retirada e a fornecedora permanece inerte. 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em débito inexigível configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A negativação indevida enseja dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 85, § 2º; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.309126-8/001, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 17.11.2025, pub. 26.11.2025. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dra. CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA (2º Suplente), acompanhada pelos vogais, Dr. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL (3º Suplente) e Dr. FELIPE CEOLIN LIRIO (1º Suplente). Governador Valadares , 27 de Agosto de 2026 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO SAFRA S.A. (ID 548494671) em face a sentença proferida em ID 548493614, que JULGOU PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$ 441,71 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos); e b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais O recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que o juízo a quo teria desconsiderado a robustez das cláusulas contratuais. No mérito, sustenta que o débito considerado como indevido pela sentença de primeiro grau está devidamente expresso em cláusula contratual válida no contrato pactuado entre as partes. Ademais, alega que a máquina SafraPay contratada pelo cliente, enquanto estiver em sua posse, representa um ativo não recolhido e passível de originar a cobrança discutida nos autos, pois está prevista no contrato. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a minoração dos danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões em ID 548494675, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que entrou em contato, diversas vezes, com o recorrente para que fosse efetuada a retirada do equipamento, porém a instituição financeira teria se mantido inerte e realizado a cobrança indevida, bem como a negativação incoerente do seu nome em órgãos de proteção de crédito. É o sucinto relatório. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5017135-05.2025.8.13.0105 VOTO Custas recolhidas em ID 548494672. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia dos autos quanto a responsabilidade do recorrente. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: O recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a sentença de primeiro grau desconsiderou o Contrato de Credenciamento SafraPay pactuado entre as partes, baseando a condenação exclusivamente nas conversas de WhatsApp acostadas pelo recorrido. Sustenta, ademais, que o autor anuiu com todas as condições contratuais, inclusive quanto às consequências da não devolução do equipamento cedido. Sob essa perspectiva, aduz que o magistrado do juízo a quo, ao conferir maior preponderância aos diálogos de WhatsApp em detrimento do instrumento formal, incorreu em manifesto cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, art. 371 do CPC, o qual confere ao magistrado a liberdade de apreciar e valorar as provas constantes dos autos, desde que fundamente suas razões de decidir. O cerceamento de defesa configura-se apenas quando há o efetivo impedimento para que a parte produza os elementos necessários à demonstração do seu direito, gerando manifesto prejuízo. No caso em tela, tal hipótese não se verifica, porque foi oportunizado ao réu o direito de produzir todas as provas que entendia cabíveis, inclusive com a regular juntada do instrumento contratual. O que se observa, na verdade, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, circunstância que jamais se confunde com cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Uma vez garantida a participação ativa na instrução processual, o devido processo legal restou plenamente respeitado. Posto isso, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO O recorrente alega que o débito que ensejou a inscrição do recorrido em órgãos de proteção ao crédito é válido e está previsto na cláusula 16.5 do contrato pactuado entre as partes, não sendo o débito indevido, mas decorrente do fato de o recorrido não ter devolvido o equipamento que lhe foi cedido. Aduz que foram realizadas diversas tentativas de retirada do equipamento, as quais foram frustradas por fatores alheios à vontade do banco, como "EC FECHADO" e "ENDEREÇO INCORRETO", e, portanto, o recorrente não teria permanecido inerte e não pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços. O recorrido, por sua vez, sustenta que em 20/05/2024 solicitou formalmente o encerramento da conta e a devolução do equipamento, colocando-o à disposição para retirada, e que, contudo, o recorrente jamais efetivou a retirada do equipamento, mesmo após reiteradas solicitações e procedeu com a cobrança e a inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o recorrente sustentar em sede recursal que teria tentado retirar o equipamento, não há qualquer elemento nos autos que ateste tais alegações. Por outro lado, o recorrido, por sua vez, comprovou por meio de conversas do WhatsApp (ID 548493586, 548493587 e 548493588) que entrou em contato com a ré, informando o seu endereço e autorizando a retirada do equipamento. Dessa forma, resta evidente como indevido o débito de R$ 441,71 (quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) e, por conseguinte, ilegal a inclusão do recorrido em cadastros de inadimplentes. Isso porque a retenção do equipamento não decorreu de recusa do consumidor, mas sim da inércia da própria instituição financeira, que deixou de recolher o objeto. Assim, apesar de o recorrente postular que a cobrança e a subsequente inclusão do recorrido em órgão de proteção de crédito constitui atitude válida e previstas no contrato de ID 548493608, , resta evidente que tais desdobramentos decorreram de culpa exclusiva da própria instituição financeira. O recorrido não pode ser penalizado por acontecimento gerado pelo próprio credor. Admitir a validade dessa cobrança ensejaria o enriquecimento ilícito do banco, punindo o cliente por um obstáculo criado pela própria instituição. É cediço que a responsabilidade dos fornecedores de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa para o dever de indenizar. Tal entendimento encontra-se cristalizado na jurisprudência nacional, por meio da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos e vícios dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Evidencia-se que, no caso em tela, o dano não adveio de qualquer conduta negligente do consumidor, mas sim da falha na prestação do serviço por parte da ré, que não atuou com a devida diligência para proceder ao recolhimento do equipamento em tempo hábil, mesmo após reiteradas solicitações e a expressa disponibilização do bem pelo autor. Dessa forma, resta comprovado que o débito lançado no nome do recorrido é indevido, visto que a ré busca penalizar o autor por um ônus oriundo de sua própria ineficiência operacional. Ademais, ressalta-se que a jurisprudência pátria reconhece a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito como configuradora de dano moral in re ipsa, por ofensa às honras objetiva e subjetiva, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Ipsis litteris, julgado do e.TJMG: DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. COMPRAS FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. JUROS INDEVIDOS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por dano moral c/c obrigação de fazer, pedido de antecipação de tutela e repetição do indébito, proposta por consumidor contra instituição financeira em razão de cobranças decorrentes de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência que determinou a exclusão de juros cobrados indevidamente e a retirada do nome do autor do cadastro do Serasa, além de condenar o banco ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada por compras realizadas com chip e senha, mas posteriormente reconhecidas como fraudulentas; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, e reafirmada pela Súmula nº 479 do STJ, que estabelece a responsabilização por fortuito interno, o que inclui fraudes praticadas por terceiros. 4. A alegação de que a compra foi validada com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando esta reconhece a fraude e procede ao estorno dos valores. 5. A continuidade da cobrança de juros sobre valores que foram reconhecidamente indevidos configura conduta contraditória (veni re contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva (CC, art. 187), além de representar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem respaldo em débito legítimo, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo (AgRg no AREsp 821839/SP, STJ). 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, a quantia fixada (R$8.000,00) atende à função compensatória, punitiva e preventiva do instituto e está em consonância com a jurisprudência do TJMG. 8. Ausente comprovação de má-fé do banco, impõe-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados. 9. Não há elementos que justifiquem a majoração ou a redução da indenização fixada, tampouco a aplicação de honorários recursais em favor da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por compras fraudulentas realizadas com uso de chip e senha quando reconhece a fraude e procede ao estorno dos valores. 2. A continuidade da cobrança de encargos sobre valores estornados configura abuso de direito e prática contraditória vedada pela boa-fé objetiva. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação independentemente de prova do prejuízo. 4. A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VII; 14, §3º; CC, arts. 187 e 884; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 11, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26.04.2016; STJ, REsp 1.440.721/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 11.10.2016; TJMG, Ap Cí (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.309126-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/11/2025, publicação da súmula em 26/11/2025) Com efeito, resta demonstrado que o caso em tela é apto a ensejar indenização a título de danos morais, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório realizada pelo d. magistrado de primeiro grau. No tocante à fixação do quantum a título de danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o que o valor da indenização deve servir como alerta para que a parte recorrida passe a agir com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode configurar enriquecimento indevido por parte da recorrente, que deve ser reparada na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente experimentado, tendo-se em vista, também, a condição econômica e pessoal da parte, e o grau de culpa da ré. Assim, vejo que a fixação de danos morais na ordem de R$8.000,00 (oito mil reais) revela-se condizente com a realidade dos autos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Posto isso, detida análise dos autos indica que bem fundamentada a sentença recorrida, de forma minuciosa, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na contestação, com evidenciado acerto. Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/95, o Estado-juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Logo, a irresignação do recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (destaque nosso) Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por BANCO SAFRA S.A, para manter incólume a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente BANCO SAFRA S.A. no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, observando o grau de zelo profissional, local de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do CPC. É como voto. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. CARLA DE FÁTIMA BARRETO DE SOUZA JUÍZA RELATORA Praça do XX Aniversário, sem número, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) Dra. CARLA DE FATIMA BARRETO DE SOUZA (2º Suplente), acompanhada pelos vogais, Dr. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL (3º Suplente) e Dr. FELIPE CEOLIN LIRIO (1º Suplente).

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