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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017133-98.2026.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: DIOGO JOSE SABINO FRANCA
ADVOGADO(A): DIOGO JOSE SABINO FRANCA (OAB ES036674)
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line de valores.
Assim, determinei às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora.
2. Tendo havido êxito no bloqueio de valores, determinei a transferência para conta judicial remunerada. Este procedimento é necessário para evitar a perda de rendimentos e assegurar a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente, conforme o caso, acrescidos de juros e correção monetária.
3. Intime-se a parte executada para ter ciência das medidas realizadas e, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 dias (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade dos ativos financeiros fica convertida em penhora. Nessa hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados.