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5017131-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5017131-10.2026.8.09.0051 Polo ativo: Tiago Henrique De Freitas Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS em face da decisão proferida no evento 44, que julgou procedente a liquidação individual decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 5148959-81.2016.8.09.0051, reconhecendo o direito da parte liquidante ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de error in procedendo, mediante supressão da fase de liquidação pelo procedimento comum e consequente cerceamento de defesa; b) obscuridade quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial e ao recurso dele cabível; c) omissão quanto à alegada prova documental indicativa de que a exequente teria exercido a função de “189 – AUXILIAR DE PÁTIO”; d) omissão quanto à aplicação da Lei Estadual n.º 23.848/2025 e ao regime de pagamento mediante RPV ou precatório; e e) omissão quanto aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir o pronunciamento embargado e determinar o prosseguimento da liquidação pelo procedimento comum. A parte exequente manifestou-se, defendendo a suficiência do conjunto documental constante dos autos para comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo instrumento destinado à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do entendimento adotado pelo Juízo em razão do mero inconformismo da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. Do alegado error in procedendo e cerceamento de defesa Não prospera a alegação de que teria ocorrido supressão da liquidação pelo procedimento comum. Com efeito, desde a decisão do evento 20 foi expressamente estabelecido que a pretensão individual deveria tramitar sob o rito da liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil, justamente porque necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos alcançados pelo título coletivo. Após a manifestação de desinteresse da parte exequente em aderir à Resolução n.º 2/2024-PGE/CCMA e a apresentação das informações relativas à sua atuação pedagógica, o Estado de Goiás foi regularmente intimado para apresentar a documentação funcional pertinente e contestar a liquidação Não obstante, conforme certificado no evento 32, o ente público deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi inicialmente concedido. Posteriormente, na decisão do evento 34, foi novamente determinada a intimação do Estado de Goiás para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o dossiê funcional completo da servidora referente ao período executado, bem como contestação ao pedido de liquidação individual, nos termos do art. 511 do CPC. A parte exequente cumpriu as providências que lhe competiam, inclusive apresentando cálculo atualizado no evento 38. Mais uma vez regularmente intimado, o Estado de Goiás não apresentou manifestação, sobrevindo a certificação do decurso do prazo no evento 42. Logo, não houve qualquer supressão de fase processual ou impedimento ao exercício do contraditório. Ao contrário, o ente público teve reiteradas oportunidades de apresentar contestação, documentos e demais provas que reputasse necessárias, deixando de fazê-lo no momento oportuno. Não há cerceamento de defesa quando o contraditório foi regularmente oportunizado, mas a parte, por sua própria opção processual, deixou de exercê-lo. A pretensão de reabertura da fase cognitiva por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no art. 1.022 do CPC. Da alegada omissão quanto ao exercício da função de “Auxiliar de Pátio” Também não se verifica omissão. O pronunciamento embargado apreciou expressamente a questão relativa à comprovação do efetivo exercício do magistério, examinando os documentos apresentados pela parte liquidante e concluindo que as fichas financeiras, contracheques e documentos extraídos do Portal da Transparência, nos quais consta a identificação funcional como “C. TEMPORÁRIO PROF N. SUPERIOR”, constituíam elementos suficientes à demonstração de seu enquadramento no título executivo. Consignou-se, ademais, que documentos oficiais expedidos pela própria Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, especialmente diante da ausência de contraprova apresentada pelo ente estatal. A alegação específica de que a exequente teria exercido a função de “189 – AUXILIAR DE PÁTIO”, embora suscitada nos presentes embargos, não demonstra a existência de omissão no pronunciamento judicial. Isso porque o Estado de Goiás foi expressamente intimado, inclusive por mais de uma vez, para apresentar o dossiê funcional completo da servidora e contestar a liquidação, ocasiões em que poderia ter suscitado a questão e apresentado os documentos que entendesse pertinentes. Todavia, permaneceu inerte. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para introduzir, após o julgamento, alegações ou elementos probatórios que poderiam ter sido oportunamente apresentados pela parte, tampouco para reabrir a instrução processual em razão da própria inércia do interessado. Ademais, a parte liquidante sustenta que os demais documentos oficiais constantes dos autos demonstram sua vinculação à atividade de magistério, não sendo eventual código funcional isoladamente considerado suficiente para caracterizar vício no pronunciamento embargado. Portanto, inexiste omissão a ser suprida, pretendendo o embargante, em realidade, a revisão da valoração do conjunto probatório e a alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Da alegada obscuridade quanto à natureza do pronunciamento judicial Igualmente não há obscuridade. O pronunciamento do evento 44 apresenta fundamentação e dispositivo suficientemente claros acerca da matéria apreciada e das consequências processuais decorrentes do julgamento. Naquela oportunidade, foi julgada procedente a liquidação individual, reconhecido o direito da parte liquidante e determinado o posterior prosseguimento do feito mediante apresentação de cálculo atualizado e intimação da Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. Não há, portanto, dúvida objetiva quanto ao conteúdo do provimento jurisdicional ou quanto às providências que devem ser adotadas pelas partes. Eventual discussão acerca da classificação formal do pronunciamento ou da via recursal adequada não caracteriza, por si só, obscuridade sanável mediante embargos declaratórios. A natureza jurídica de determinado pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não exclusivamente da denominação atribuída pelo julgador. Assim, eventual inconformismo da parte quanto à natureza jurídica do ato ou ao recurso dele cabível deverá ser deduzido pela via processual própria, não havendo no pronunciamento embargado qualquer falta de clareza que impeça sua compreensão. Da alegada omissão quanto ao regime de pagamento e à Lei Estadual n.º 23.848/2025 Também não se constata o vício alegado. O pronunciamento do evento 44 não determinou a imediata expedição de RPV referente ao crédito principal, tampouco homologou definitivamente o valor a ser requisitado. Ao contrário, determinou-se, após a preclusão, a apresentação de planilha atualizada pela parte exequente e, posteriormente, a intimação do Estado de Goiás para eventual impugnação, nos moldes do art. 535 do CPC. Desse modo, eventual controvérsia acerca da forma de requisição do crédito principal, seja mediante RPV ou precatório, deverá ser analisada no momento processual adequado, quando estiver definitivamente delimitado o quantum debeatur e houver efetiva necessidade de expedição da respectiva requisição. Não há omissão sobre questão cuja apreciação sequer se mostrava necessária para a solução da fase então submetida ao Juízo. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, o próprio dispositivo embargado já consignou expressamente a observância do limite estabelecido pela Lei Estadual n.º 23.848/2025. Logo, inexiste omissão a ser integrada nesse aspecto. Dos honorários advocatícios – Temas n.º 973 e 1.190 do STJ O Embargante se insurge contra a fixação de honorários advocatícios, alegando inobservância à tese fixada no Tema 1190/STJ. Cediço que, consoante o artigo 85, § 7º, CPC, não é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.648.238/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, levando em consideração o cumprimento de sentença em ação coletiva, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo n. 973): O art. 85, § 7º, CPC, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio O entendimento fixado na elaboração da Súmula 345 da Corte Superior, encontra-se mantido, como abaixo se vê: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber igual tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, pois reporta a discussão de nova relação jurídica. Ao analisar os autos, verifica-se que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no citado precedente, o que dá ensejo à condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese da demanda. Acerca da matéria eis os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 973/STJ. TEMA 1190/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que manteve decisão do juízo de origem no cumprimento individual de sentença coletiva, a qual fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, com base no Tema 973/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1190/STJ tem o condão de afastar a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva exige, além da liquidação do valor, a demonstração da titularidade do direito pelo exequente, configurando atividade cognitiva suficiente a justificar a fixação de honorários. 4. O Tema 973/STJ, com base na Súmula 345/STJ, reconhece a incidência de honorários mesmo na falta de impugnação, em razão das especificidades do cumprimento de sentença coletiva. 5. A tese firmada no Tema 1190/STJ é genérica e inaplicável à hipótese dos autos, que trata de cumprimento de sentença coletiva, sendo inapta para afastar a jurisprudência específica consolidada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado, em razão da atividade cognitiva exigida para a demonstração do direito do exequente. 2. O Tema 1190/STJ não afasta a incidência da Súmula 345/STJ nem a tese firmada no Tema 973/STJ, que tratam especificamente do cumprimento individual de sentença coletiva.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.08.2018; STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1190; TRF4, AG 5032482-24.2024.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, j. 06.11.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5728090-33.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 07/10/2025 18:23:40) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5517769-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)AGRAVANTE : LÚCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTREAGRAVADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos apresentados, deixando, contudo, de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ausência de impugnação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não haja impugnação, ou se incide a tese firmada no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, que afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na ausência de impugnação em cumprimento de sentença, não se aplica ao cumprimento individual de sentença coletiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973 (REsp n. 1.648.238/RS), estabeleceu que o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 6. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva possui particularidades que o distinguem do cumprimento comum, justificando a condenação em honorários.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, § 3º, I; 85, § 3º; 85, § 7º; 927, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1190; STJ, Tema 973 (REsp n. 1.648.238/RS); STJ, Súmula 345; STJ - AgInt no REsp: 1881412 PE 2020/0156615-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5133832-59.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, j. 05/12/2023, DJe 05/12/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5228394-26.2024.8.09.0051, 7ª CC, j. 20/05/2024, DJ 20/05/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5517769-20.2025.8.09.0051, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025 15:28:41) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sem impugnação e com o crédito sujeito ao regime de precatório. O agravante sustenta violação ao artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil CPC e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, para créditos pagos via precatório. II. TEMA EM DEBATE2.1. Se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação e o crédito esteja sujeito ao regime de precatório; e2.2. Se o artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação do Tema Repetitivo 973 e da Súmula 345, ambos do Superior Tribunal de Justiça, nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 973, firmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados.3.3. O entendimento consolidado não estabelece distinção entre créditos sujeitos a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório para fins de incidência de honorários.3.4. A execução individual de título coletivo demanda atividade cognitiva e atuação do patrono, justificando a fixação de honorários, independentemente da ausência de resistência da Fazenda Pública.3.5. A fixação de honorários advocatícios não implica violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de Julgamento:1. O artigo 85, parágrafo 7º, do Diploma Processo Civil, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345, do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo 973. 2. São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados e o crédito esteja sujeito ao regime de precatório. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, art. 4º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 7º; CPC, art. 1.007, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.648.238/RS (Tema Repetitivo n. 973); STJ, Súmula 345; TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5133832-59.2023.8.09.0051; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5664047-29.2021.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5072791-86.2026.8.09.0051, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026 13:15:34) Portanto, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ainda que não impugnada ou sujeita ao regime de precatório, devem ser arbitrados os honorários sucumbenciais, consoante prevê a Súmula 345 do STJ. Do prequestionamento Por fim, o propósito de prequestionamento igualmente não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no pronunciamento judicial os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, verifica-se que o Estado de Goiás pretende, sob a alegação de existência de vícios integrativos, rediscutir matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento, providência que extrapola os limites dos embargos de declaração. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial do evento 44, mantendo-o integralmente por seus próprios fundamentos. Após a preclusão, prossiga-se conforme determinado no evento 44. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente) krot

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