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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017127-08.2025.8.21.0072/RS
AUTOR: PRISCILA DA SILVA REIS
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem com precisão os requisitos formais e os documentos indispensáveis que devem instruir a petição de ingresso. No caso em apreço, constata-se que a petição inicial veio devidamente acompanhada do instrumento de mandato outorgado ao causídico, de declaração de hipossuficiência, de comprovante de residência atualizado em nome da Autora, de documento de identificação pessoal civil e de demonstrativo de empréstimos consignados que comprova os descontos discutidos.
Portanto, os elementos apresentados são plenamente suficientes para delimitar a relação jurídica existente, identificar as partes e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira Ré.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
A objeção defensiva colide frontalmente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto expressamente no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico pátrio não impõe o esgotamento ou a prévia provocação da via administrativa como condição indispensável para a propositura de demanda judicial.
Ademais, a própria apresentação de contestação veiculando resistência direta ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de litígio e de pretensão resistida, caracterizando de forma nítida o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Rejeito, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir.
3. Do Dever de Mitigar as Perdas
O princípio que impõe ao credor o dever de mitigar o próprio prejuízo, derivado da boa-fé objetiva expressa no artigo 422 do Código Civil, constitui matéria de direito material intimamente ligada ao mérito da demanda. A inércia temporal da Autora ou a sua eventual tolerância com os descontos mensais sucessivos não atua como condição de admissibilidade da ação ou causa de extinção sem julgamento do mérito, devendo ser sopesada de forma oportuna quando da análise da ocorrência de abalo extrapatrimonial e da extensão de eventuais perdas e danos.
Rejeito a matéria como preliminar de admissibilidade.
4. Prejudicial de Mérito: Da Prescrição
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 27 da Lei n.º 8.078/1990 para pretensões fundadas em falha na prestação do serviço:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Inaplicável, portanto, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, voltado à responsabilidade civil extracontratual. Considerando que o contrato discutido foi pactuado em 16/07/2022, o ajuizamento ocorrido em 16/12/2025 deu-se com ampla antecedência ao transcurso do prazo aplicável (cinco anos).
Afasto, desse modo, a prejudicial de prescrição.
5. Dos Incidentes Sobre Condutas Processuais e Litigância Preconizada
Quanto ao requerimento formulado pela instituição financeira para expedição de mandado de constatação in loco e intimação pessoal da Autora, reputo desnecessária e desproporcional a medida. No caso concreto, o processo apresenta elementos sólidos de regularidade da representação processual e identificação da lide. A Autora outorgou procuração com assinatura eletrônica por biometria facial devidamente validada por plataforma de certificação com uso de inteligência biométrica facial.
Outrossim, quando instada de ofício a comprovar sua hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade, a Autora atendeu com presteza e juntou suas declarações completas de imposto de renda dos últimos três exercícios, demonstrando inequívoco acompanhamento e ciência pessoal do trâmite processual. O ajuizamento habitual de demandas semelhantes pelo patrono da causa não autoriza, por si só, a presunção de fraude ou abuso aptos a ensejar medidas de fiscalização policialesca sobre o jurisdicionado, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Indefiro, por conseguinte, os pedidos de diligência presencial de constatação de residência e oitiva in loco da Autora.
No tocante às imputações feitas pela Autora em face da procuradora do Réu, Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa, alegando a prática de crime de perseguição e litigância de má-fé, estas carecem de qualquer sustentação fática ou jurídica. A atuação da patrona do Réu limitou-se ao exercício técnico do contraditório e da ampla defesa, utilizando-se de pesquisas em cadastros públicos da Junta Comercial e de registros públicos de distribuição processual para embasar a tese de litigância abusiva. Trata-se de conduta que não traduz ameaça, perturbação da tranquilidade ou perseguição pessoal capaz de configurar o tipo penal do artigo 147-A do Código Penal ou de amparar condenação por improbidade processual.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé aos patronos do Réu e de expedição de ofício de natureza criminal ao Ministério Público.
Por outro lado, merece acolhimento o apontamento da Autora de que a referida advogada atua de maneira habitual e reiterada no território do Estado do Rio Grande do Sul sem a devida inscrição suplementar junto à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil local. O artigo 10, § 2º, da Lei n.º 8.906/1994 impõe a obrigatoriedade de inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais onde o profissional exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Embora a eventual irregularidade administrativa corporativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil não possua o condão de anular os atos processuais validamente praticados nos autos ou ensejar o descredenciamento do patrono devidamente constituído, a constatação de exercício profissional em volume excedente sem o correspondente registro suplementar impõe a comunicação ao órgão fiscalizador de classe para as providências administrativas pertinentes.
Nesse quadrante, determino a expedição de ofício à Seccional da OAB/RS, instruído com cópia da procuração e das manifestações subscritas pela causídica, para as apurações que entender de direito.
6. Do Saneamento e da Organização do Processo
Superadas as questões processuais pendentes, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo à sua organização.
6.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova
Verifica-se que a Autora ostenta evidente hipossuficiência técnica, informacional e econômica perante o banco Réu, que é detentor exclusivo dos sistemas de processamento, contratação eletrônica, registros sistêmicos e controle dos descontos em folha de pagamento.
Presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da Autora.
6.2. Da Delimitação das Questões de Fato e Pontos Controvertidos
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) Se a contratação de cartão de crédito consignado ou cartão benefício foi precedida do cumprimento do dever de informação clara, precisa e adequada pela instituição financeira, especialmente quanto à modalidade do crédito, encargos financeiros incidentes, juros incidentes e ausência de termo final de parcelas, ou se a Autora incorreu em erro substancial por falha na prestação do serviço bancário;
b) Se a assinatura digital no instrumento contratual atende aos requisitos de autenticidade, autoria e integridade técnica e se a Autora manifestou livre anuência ao produto contratado;
c) Se houve o desbloqueio do cartão de crédito, a entrega física do cartão e a efetiva utilização do limite em compras comerciais ou saques em favor da Autora;
d) Se o valor do saque disponibilizado foi revertido em proveito econômico exclusivo da Autora e quais os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário sob a rubrica em debate;
e) Se as condições contratuais aplicadas geraram desvantagem exagerada à Autora ou cobrança de encargos abusivos;
f) A caracterização de danos morais passíveis de indenização no caso concreto e a extensão do dano para fins de fixação do respectivo valor indenizatório.
6.3. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes
Fixo como questões de direito de relevo para a resolução do mérito:
a) As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor incidentes sobre o fornecimento de serviços de crédito;
b) As disposições do Código Civil atinentes à validade dos negócios jurídicos, com foco nos vícios de consentimento e enriquecimento sem causa;
c) As regras de repetição do indébito e caracterização da má-fé contratual para fins de aplicação da devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6.4. Dos Meios de Prova Admitidos
Considerando a natureza da lide, as provas documentais já colacionadas aos autos mostram-se, em princípio, suficientes para o julgamento da lide. Contudo, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, faculto às partes a juntada de novos documentos que considerem estritamente pertinentes ao desate dos pontos controvertidos ora fixados, no prazo comum de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Decorrido o prazo, os autos serão conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Dispositivo
a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de falta de interesse de agir e de violação ao dever de mitigar perdas arguidadas pelo Réu.
b) Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
c) Indefiro os requerimentos de constatação in loco e oitiva pessoal da Autora formulados pelo Réu.
d) Rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé contra os advogados do Réu e indefiro o encaminhamento de ofício penal ao Ministério Público.
e) Acolho o pedido de apuração de regularidade administrativa e determino a expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul em face da advogada Dra. Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) para análise de eventual exercício profissional habitual excedente sem inscrição suplementar, instruído com cópia da procuração e manifestações subscritas por ela.
f) Declaro o saneamento do processo e determino a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990.
g) Fixo como pontos controvertidos e questões de direito relevantes aqueles descritos nos itens 6.2 e 6.3 desta decisão.
h) Intimo as partes para, querendo, apresentarem documentos novos pertinentes à comprovação dos pontos controvertidos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências legais.