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5017126-78.2025.8.21.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017126-78.2025.8.21.0086/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA AMBOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017126-78.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) RECORRIDO: FELIPE DA SILVA AMBOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MOZART DIAS PODESTÁ FILHO (OAB SP484569) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DAS PLATAFORMAS NÃO ESPECIFICADA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que determinou o restabelecimento das contas do autor nas plataformas Facebook e Instagram, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da suspensão das contas do autor nas redes sociais, sob a alegação de violação das diretrizes da comunidade por "fraude e enganação". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 2. A recorrente não comprovou a justa causa para a exclusão das contas, limitando-se a apresentar defesa genérica, sem evidências concretas de infração cometida pelo autor. 3. A ausência de motivação específica e de prova da violação contratual do usuário torna a desativação arbitrária e ilícita, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A ordem de reativação das contas restabelece o direito do consumidor, sem interferir indevidamente na liberdade de contratação da empresa. 5. A multa diária fixada na sentença é adequada e razoável, servindo para garantir o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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