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5017126-58.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 AA PROCESSO Nº: 5017126-58.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de AMANDA ALVES FERREIRA, solteira, brasileira, natural de Belo Horizonte/MG, nascida em 15/08/2007, filha de Priscila Ferreira Martins e Claudimar Alves Caetano, inscrita sob o RG nº 21.331.438/SSP e CPF nº 177.834.976-59, residente na Rua Prado, nº 101, Bairro Conjunto Taquaril, Belo Horizonte/MG, CEP 30.295-030, imputando-lhe as sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29, ambos do Código Penal, e LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA, solteiro, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 31/05/1996, filho de Andreia do Nascimento Pereira e Wagner dos Reis Pereira, inscrito sob o RG nº 18.435.771/SSP, residente na Rua Gameleira, nº 30, Bairro Conjunto Taquaril, Belo Horizonte/MG, CEP 30.290-470, imputando-lhe as sanções previstas nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c art. 29 e art. 61, inc. I, ambos do Código Penal. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de fevereiro de 2026, por volta das 14h58min, na Vila Boa Esperança, Bairro Dom Silvério, e na Rua Codajás, nº 1.000, Bairro São Gabriel, Belo Horizonte/MG, os denunciados Amanda e Luiz Henrique, após adquirirem, traziam consigo, mantinham sob guarda e transportavam, visando fornecer a terceiros, 08 (oito) barras prensadas de cocaína (8,5 kg), 27 (vinte e sete) invólucros plásticos de maconha (108,70 g), 245 (duzentos e quarenta e cinco) pedras de "crack" (66,60 g), 87 (oitenta e sete) microtubos plásticos de cocaína (122,20 g), 02 (duas) porções de cocaína (99,3 g) e 02 (duas) porções de "crack" (118,30 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Boletim de ocorrência (id 10628552177). Auto de apreensão (id 10628552941). Exames preliminares de drogas de abuso, id’s 10628552955, 10628552956, 10628552957, 10628552958, 10628552959 e 10628552960. Laudos toxicológicos definitivos, id’s 10702785242, 10645045631, 10645045632, 10645045633, 10702770808 e 10645015924. Notificados (id 10650226428 e 10653791838) os acusados apresentaram defesa prévia (id 10659277516 e 10663003034). Denúncia recebida em 07/05/2026 (id 10675080057). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas e interrogado os acusados (ID 10714033744). Em alegações finais, o Ministério Público requer a parcial procedência do pedido inicial, com a condenação do acusado LUIZ como incurso do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, ambos c/c 29 e art. 61, inc. I, do Código Penal, e a absolvição da ré AMANDA , com fulcro no art. 386, inciso VII, id 10716384478. A Defesa de AMANDA arguiu, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas dela decorrentes. No mérito, requereu a absolvição da ré em relação ao crime de tráfico de drogas, sustentando a ausência de provas de sua participação ou autoria delitiva, reforçada pelo próprio pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público. Cautelarmente, requereu a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06; a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) em seu patamar máximo (2/3); a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento de agravantes; a fixação de regime inicial mais brando; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e o direito de recorrer em liberdade, id. 10721794298. A Defesa de LUIZ HENRIQUE arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio sem mandado judicial, bem como a nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia e incongruências nos laudos periciais. No mérito, postulou a sua absolvição do delito de tráfico de drogas, sustentando a insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal ou proporcional (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06); o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com sua compensação integral em relação à agravante da reincidência; a aplicação da detração penal para fins de fixação de regime inicial; e a suspensão da exigibilidade das custas processuais, id 10724705292. Relatado, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Não há irregularidades a serem sanadas. 2.1 – DAS PRELIMINARES A Defesa dos acusados sustenta a nulidade das provas de constatação de materialidade sob a alegação de quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre nos exames preliminares de drogas de abuso, com descumprimento dos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, bem como da menção de ausência de conferência dos materiais arrecadados constante no auto de apreensão. Todavia, razão não lhe assiste. Eventuais irregularidades formais apontadas na confecção do laudo preliminar de constatação não possuem o condão de eivar de vício a prova material do delito. Isso porque o laudo definitivo em drogas de abuso, subscrito por perito oficial, atesta expressamente que os materiais foram recebidos pelo Instituto de Criminalística em envelopes de segurança devidamente lacrados e identificados (envelopes nº 5865795, 5866964, 5866963, 5866961, 5866962 e 5866965). Sendo o exame definitivo o documento hábil a comprovar a materialidade delitiva e demonstrada a regular preservação e integridade do material submetido à perícia, resta superada qualquer arguição de contaminação da cadeia de custódia. Quanto ao questionamento defensivo acerca da menção constante no Auto de Apreensão referente à ausência de conferência física por parte da Escrivã de Polícia, cumpre esclarecer que tal circunstância não ostenta o condão de eivar o documento de qualquer vício. Trata-se de mera formalização administrativa destinada à catalogação, ao registro formal e à discriminação dos bens e substâncias arrecadados pela equipe policial, a fim de viabilizar a sua devida custódia pelo Estado e o consequente encaminhamento à perícia. Ademais, a higidez do material e a manutenção da cadeia de custódia restam comprovadas pelos demais elementos dos autos, mormente os laudos periciais específicos. Outrossim, a apreciação da tese de invasão do domicílio e consequente nulidade das provas, encontra-se diretamente vinculada ao exame da dinâmica fática apurada nos autos, especialmente das circunstâncias que antecederam e motivaram a atuação dos agentes públicos, o que demanda a análise conjunta e aprofundada da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios produzidos. Assim, por se confundir com o mérito, a questão será examinada oportunamente, quando da apreciação do conjunto probatório. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 – DO MÉRITO A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudos toxicológicos definitivos, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha, haxixe e cocaína). Quanto à autoria, o réu LUIZ HENRIQUE, em audiência, optou pelo direito ao silêncio parcial, aceitando responder apenas às perguntas da Defesa. Em seu depoimento, assumiu que armazenava entorpecentes em sua residência, mas alegou que a droga não se destinava à venda. Afirmou, ainda, que a corré Amanda não tinha qualquer envolvimento com os fatos e não residia no local. A ré AMANDA, por sua vez, sob o crivo do contraditório, negou a autoria dos fatos e a ciência sobre a presença de drogas no imóvel. Afirmou que conhecia o corréu há pouco tempo e frequentava a casa apenas ocasionalmente, estando no local no dia dos fatos tão somente para passar alguns dias com ele. Alegou desconhecer a existência das barras de cocaína ou dos liquidificadores sujos de pó e sustentou que o dinheiro encontrado no imóvel era composto por moedas que o réu juntava. Negou ter indicado a localização dos entorpecentes aos policiais ou ter confessado o transporte de drogas em momento anterior. Por fim, declarou que apenas a maconha que consumia era de seu conhecimento, a qual lhe fora fornecida pelo próprio corréu. O PM ERÁSTONES, em juízo, declarou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento voltado ao combate à criminalidade violenta no bairro Dom Silvério, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Ao se posicionarem estrategicamente na Vila Boa Esperança, observaram um indivíduo de cabelo loiro realizando contato e trocando objetos com transeuntes, em atitude típica de mercancia ilícita. Após cerca de cinco minutos de observação, um motociclista trajando camisa preta, posteriormente identificado como o réu Luiz Henrique, aproximou-se e entregou uma sacola plástica a esse primeiro indivíduo. A guarnição realizou o cerco, momento em que os suspeitos fugiram em direções opostas. O réu Luiz Henrique foi abordado, enquanto o comparsa conseguiu fugir, dispensando a sacola recebida — em cujo interior foram encontradas porções de crack, cocaína e maconha, já fracionadas para venda. O réu forneceu endereços desencontrados, contudo trazia consigo uma conta de luz referente a um imóvel na Rua Codajas, no bairro São Gabriel. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram uma confraternização na área comum, e populares indicaram a residência do acusado. Da porta, que estava aberta, sentiram um forte odor de maconha. No interior do imóvel, havia liquidificadores no chão com resquícios de cocaína e localizaram a ré Amanda, a qual informou que residia no local com o corréu. A acusada indicou que sobre o guarda-roupa havia entorpecentes, local onde foram arrecadados pinos de cocaína e pedras de crack. Na sequência, o depoente localizou oito barras de cocaína debaixo da pia da cozinha. O PM CRISTIANO, perante a autoridade judicial, relatou ter participado da operação na Vila Boa Esperança, ponto de intenso comércio de drogas. Durante o monitoramento, visualizou o momento em que o motociclista retirou um invólucro de sob a blusa, entregando-o a outro rapaz e recebendo dinheiro em troca. A equipe obteve êxito em conter o motociclista durante a tentativa de fuga, e a sacola por ele dispensada continha buchas de maconha e pinos de cocaína. Arrecadou, ainda, quantia em dinheiro lançada ao solo pelos suspeitos. A partir do comprovante de endereço arrecadado com o réu, deslocaram-se até a Rua Codajas, onde populares indicaram a moradia do abordado. Pela porta aberta, visualizou liquidificadores sujos com pó branco e sentiu forte odor de maconha. A ré Amanda estava deitada consumindo entorpecente e confirmou que o corréu residia no imóvel. A acusada indicou que sobre o guarda-roupa havia drogas, as quais foram arrecadadas pelo Sargento Erástones, tendo sido localizadas também barras de cocaína sob a pia e materiais destinados ao refino e embalagem dos produtos. O PM DEIVISON, em depoimento judicial, confirmou o monitoramento na Vila Boa Esperança e a observação da transação de drogas envolvendo o réu Luiz Henrique, que chegara ao local em uma motocicleta. Esclareceu que o comparsa que recebeu a sacola logrou fuga, mas o material dispensado foi arrecadado, contendo cocaína, maconha e crack. Diante da conta de energia encontrada com o réu, a equipe dirigiu-se ao bairro São Gabriel, encontrando o imóvel na Rua Codajas com o portão aberto, ocasião em que populares confirmaram ser a residência de Luiz. Ao adentrarem, sentiram forte odor de maconha e visualizaram liquidificadores com resquícios de cocaína. A ré Amanda foi encontrada no quarto e indicou o esconderijo das drogas sobre o guarda-roupa, sendo também localizadas oito barras de cocaína sob a pia da cozinha. Destacou que o imóvel continha pertences masculinos e femininos, evidenciando a coabitação do casal, e que constataram haver um mandado de prisão em aberto contra o réu. O PM IAGO, sob o crivo do contraditório, relatou que atuou como motorista da viatura e permaneceu na custódia do veículo durante as diligências, não tendo participado diretamente da abordagem na Vila Boa Esperança nem adentrado no imóvel no bairro São Gabriel. Recordou-se apenas de que o portão do lote estava aberto. Por fim, informou que teve contato visual com os presos, contudo não realizou entrevistas ou colheu declarações dos acusados. Como se vê do histórico de ocorrência e do relato dos militares, a equipe de policiais militares realizava monitoramento na Vila Boa Esperança quando observou o corréu LUIZ HENRIQUE a bordo de uma motocicleta, entregar uma sacola plástica a um indivíduo que comercializava entorpecentes no local. Diante da aproximação policial, os suspeitos fugiram, oportunidade em que a sacola entregue por LUIZ HENRIQUE foi dispensada pelo comparsa e arrecadada pelos agentes, contendo em seu interior 26 (vinte e seis) buchas de maconha, 07 (sete) pinos de cocaína e 43 (quarenta e três) pedras de crack. Na posse direta de LUIZ HENRIQUE, além de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro, foi localizada uma conta de luz referente a um imóvel situado na Rua Codajás, no Bairro São Gabriel. Ao chegarem ao referido endereço, cujo portão do lote estava aberto, os policiais aproximaram-se da residência e, da porta de entrada — que também se encontrava aberta —, sentiram um forte odor característico de maconha emanando do interior do imóvel, derivado justamente do consumo feito por AMANDA naquele momento. Essa percepção sensorial, somada à recente e flagrante apreensão de entorpecentes atribuído ao réu LUIZ HENRIQUE, constituiu justa causa e legitimou o ingresso dos militares no domicílio diante da evidente suspeita da ocorrência de crime em andamento. Ademais, logo na entrada do imóvel, os policiais visualizaram liquidificadores com resquícios de pó branco, além de peneiras e balanças de precisão dispostas no chão. Em varredura no imóvel, localizaram a ré AMANDA no quarto, consumindo o referido cigarro de maconha, oportunidade em que arrecadaram, no interior do guarda-roupa, 200 (duzentas) pedras e 02 (duas) porções de crack, além de 80 (oitenta) pinos e 02 (duas) porções de cocaína. Ao lado da cama onde a acusada estava, foi apreendida a quantia de R$ 388,35 (trezentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Por fim, na cozinha do imóvel, foram arrecadadas 08 (oito) barras de cocaína prensada. Não há dúvidas de que todo o material pertencia ao acusado LUIZ HENRIQUE, haja vista que ele foi flagrado entregando expressiva quantidade de drogas no ponto de comercialização, pois o próprio assim o admitiu. Além disso, ele foi flagrado entregando expressiva quantidade de entorpecente. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao contexto da abordagem, não deixam dúvidas da finalidade mercantil dos ilícitos. Logo, encontra-se o réu LUIZ HENRIQUE incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo a condenação medida de rigor. No tocante à corré AMANDA, verifica-se que ela foi encontrada no interior do imóvel consumindo tão somente um cigarro de maconha — fumaça esta que exalava o forte odor percebido da porta de entrada —, fato confirmado pelos policiais militares e por ela própria em seu depoimento. Ademais, ressalta-se que nada de ilícito foi apreendido na posse direta da acusada. Tampouco qualquer porção de entorpecentes arrecadados no imóvel foram vinculados diretamente a ela ou reconhecidos como de sua propriedade, seja para fins de mercancia ou para consumo pessoal. Logo, imperiosa é a absolvição da conduta da ré AMANDA da imputação do tráfico de drogas. Quanto à pena de LUIZ HENRIQUE, está presente a agravante da reincidência, considerando as condenações oriundas dos autos 0010276-88.2017.8.13.0024, transitada em julgado em 15/10/2018, e 1255427-13.2016.8.13.0024, transitada em julgado em 11/10/2023, encontrando-se esta última ainda em fase de execução penal. Ademais, em favor do réu reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois admitiu que armazenava as drogas no local. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE NASCIMENTO PEREIRA, qualificado, com fundamento no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c art. 29, art. 61, inc. I, e art. 65, III, d, todos do Código Penal. b) ABSOLVER a ré AMANDA ALVES FERREIRA, qualificada, da imputação referente ao art. 33, caput, da Lei de Drogas c/c art. 29 do Código Penal. Expedir alvará de soltura em favor da ré AMANDA, salvo se por outro motivo deva continuar presa. Passo à individualização da pena de LUIZ HENRIQUE. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; b) Antecedentes: imaculados; c) Conduta social e personalidade do agente: deixo de valorá-las, à míngua de subsídios para tanto; d) Motivos, circunstâncias e consequências do crime: inerentes ao delito; e) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito; f) Natureza e a quantidade da substância ou do produto: foram apreendidos com o réu Luiz Henrique 8,5k (oito quilos e quinhentos gramas) de cocaína, 108,70 g (cento e oito gramas e setenta centigramas) de maconha, 184,9g (cento e oitenta e quatro gramas e nove centigramas) de crack e 443g (quatrocentos e quarenta e três gramas) de cocaína, extrapolando o que se espera do crime. Considerando a existência de circunstância judicial negativa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na segunda fase estão presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Sendo duas as condenações pretéritas a reincidência prepondera, pelo que majoro a pena em 1/6, perfazendo intermediariamente em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição. Assim, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no regime inicial FECHADO, diante da reincidência. À míngua de provas quanto aos rendimentos do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, diante da reincidência e do quantum da pena. Reconheço, para fins de progressão da pena, a hediondez do delito e a reincidência. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a pena arbitrada e a reincidência, permanecendo os requisitos da segregação cautelar, mantenho-a. Expedir guia de execução provisória para LUIZ HENRIQUE, encaminhando-a ao juízo competente. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o acusado LUIZ HENRIQUE ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, suspensa a exigibilidade por ser assistido da DPMG. Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72 da Lei n º 11.343/2006, caso não tenha sido providenciado. Intimar pessoalmente os acusados, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Pela imprensa, a defesa constituída. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para suspensão dos direitos políticos do acusado LUIZ HENRIQUE, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Declaro a perda do dinheiro em favor da União, porquanto vinculados ao crime de tráfico objeto desta condenação. Em relação a conta de luz apreendida, determino a destruição conforme Provimento-Conjunto do TJMG; c) Declaro a perda da motocicleta apreendida em favor da União, porquanto foi utilizada para o transporte e entrega da droga; d) Expedir guia de execução definitiva de LUIZ HENRIQUE, encaminhando-a à VEP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte

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