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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5017124-02.2026.8.21.0013/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Ciente do recolhimento das custas iniciais (evento 2). O(s) documento(s) que instrui(em) a inicial é(são) idôneo(s) a amparar a pretensão. Em razão disso, expeça-se mandado, de acordo com o art. 701, “caput”, do CPC, com a advertência constante do §1º do mesmo dispositivo. Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
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