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2026-08-25 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017120-39.2026.4.04.7201/SC
IMPETRANTE: AMERICA HOTELARIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIO LINDNER BARBIERI (OAB SC036736)
ADVOGADO(A): JULIANO LOURENCO (OAB SC048023)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIS BERNARDES (OAB SC031635)
DESPACHO/DECISÃO
América Hotelaria Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, visando a que: seja reconhecido o direito de usufruir de alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, até março de 2027, com a consequente declaração de inexigibilidade desses tributos no período; subsidiariamente, sejam observados os princípios da anterioridade anual quanto ao IRPJ e nonagesimal quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL; e seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos a maior no período.
Narrou que: atua nos setores de hotelaria, motelaria e restaurantes; é contribuinte de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo regime do lucro presumido; sofreu prejuízos em razão da pandemia de Covid-19; a Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com redução a zero das alíquotas dos referidos tributos pelo prazo de 60 meses; a Lei 14.859/2024 estabeleceu limite global de R$ 15 bilhões para o benefício; o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025 declarou atingido o limite e determinou a extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025; e a cessação do benefício elevou imediatamente sua carga tributária.
Sustentou que: a redução das alíquotas foi concedida por prazo certo e sob condições determinadas, atraindo a proteção do artigo 178 do CTN; a revogação antecipada do benefício viola o artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição e os princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da não surpresa e da proteção da confiança legítima; a extinção do benefício com base no limite financeiro global de R$ 15 bilhões viola a isonomia tributária prevista no artigo 150, inciso II, da Constituição; a sistemática adotada criou tratamento desigual entre contribuintes do mesmo setor, sem critérios objetivos de distribuição do limite; a revogação do benefício configura aumento indireto da carga tributária; e deveriam ser observadas a anterioridade anual para o IRPJ e a anterioridade nonagesimal para PIS, COFINS e CSLL, conforme o dispõe o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição.
Requereu seja concedida medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até março de 2027.
Vieram conclusos. Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, artigos 1° e 7°, inciso III).
No caso sob análise, não há perigo da demora. A esse respeito, a impetrante alegou o seguinte (1:1, pg. 16):
Quanto ao periculum in mora, tem-se que o deferimento da medida liminar se demonstra necessário para garantir à Impetrante a manutenção de suas atividades, sobretudo neste momento de retomada dos negócios.
Ademais, caso não seja concedida a medida liminar, a Impetrante ficará sujeita ao recolhimento indevido de tributo e, após o provimento da ação, precisará se submeter ao tortuoso caminho do solve et repete, para reaver o montante indevidamente recolhido.
Logo, a concessão desta medida liminar é de extrema importância, pois trata-se de violação de direito líquido e certo da Impetrante ao benefício criado para o soerguimento do segmento de mercado ao qual pertence.
Ao alegar estar havendo "recolhimento indevido de tributo" e ao referir a hipótese de ter que reaver "montante indevidamente recolhido", a impetrante, faz, em verdade, uma petição de princípio que tenta transformar em perigo da demora argumentação claramente relativa à relevância dos fundamentos.
Ao afirmar que o deferimento de medida liminar seria necessário para "garantir [] a manutenção de suas atividades", a impetrante apenas descreve fato não comprovado ou especulativo -, visto que inexistem documentos que comprovem tais alegações ou que a pessoa jurídica estaria deixando de funcionar por conta da tributação, ou ainda que seus concorrentes também não estariam sujeitos ao mesmo recolhimento. Em verdade, a medida postulada é estritamente econômica e não há elementos que apontem para a possibilidade de quebra da empresa ou de inviabilização da atividade econômica pelo recolhimento dos tributos no curso do processo sem que haja a aplicação da alíquota zero.
Os demais argumentos não retratam situação concreta e iminente de perigo capaz de autorizar a supressão excepcional do contraditório. Desde a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, em 24/03/2025, que tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4°-A da Lei 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, em 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025, após o advento da Lei 14.859/2024, que incluiu o art. 4°-A na Lei 14.148/2021, a impetrante vem recolhendo os tributos sem o benefício fiscal, não havendo qualquer elemento que aponte pela emergência de seu gozo sob o risco de inviabilização da atividade econômica, que vem sendo exercida, aparentemente, de modo regular. Ao que consta nos autos, a impetrante exerceu sua atividade mesmo no contexto mais grave da pandemia, não havendo motivos que justifiquem a decisão liminar, notadamente na atual conjuntura, pelo menos desde fevereiro de 2022, de retomada das atividades econômicas.
Por fim, tratando-se de questão tributária, sequer se está diante do etéreo problema do pagar para depois repetir, já que o depósito judicial de tributos - que independente de prévia autorização e cuja impossibilidade de realização não foi alegada -, tem a virtude de suspender a exigibilidade durante a tramitação do processo e viabilizar seu levantamento pelo vencedor tão logo haja o trânsito em julgado.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para, em 15 (quinze) dias,
i) justificar o interesse processual sob o prisma da adequação do uso do mandado de segurança para questionar a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo de que o impetrado não pode se esquivar, notadamente por ele não ter controle concreto sobre a exigência, assim como para cotejar a pretensão com o teor do enunciado 266 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; e
ii) regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de procuração que contenha assinatura eletrônica válida (art. 76 do CPC), outorgada por pessoa com poderes para tanto, sob pena de extinção, visto que o apresentado é "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (1:2) conforme verificação feita nesta data no validador do ITI.
Após o cumprimento dos parágrafos anteriores, notifique-se o impetrado para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7°, incisos I e II).
Não havendo o cumprimento, venham conclusos para extinção.
Prestadas as informações ou preclusa a oportunidade, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Com a manifestação do Parquet ou decorrido o prazo sem que ela ocorra, voltem conclusos para julgamento.
Atente a secretaria que, decorrido o interstício de mais de 72 (setenta e duas) horas a partir da geração da guia de custas no sistema eletrônico de tramitação processual sem que tenha havido a confirmação do respectivo pagamento, deverá ser intimada a impetrante a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).