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TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017112-51.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] AUTOR: GLAUCIA LUIZA OLIVEIRA BASTOS CPF: 120.684.996-73 e outros RÉU: LUIZ ANTONIO BASTOS CPF: 218.459.486-53 SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio Bastos, sendo inventariante Maria das Graças Oliveira. Apresentada relação de herdeiros, inexistindo herdeiro menor e incapaz, bem como descritos os bens a serem inventariados. Plano de partilha e folhas de pagamento constantes em ID: Num. 10719639481. Desnecessária a intervenção ministerial. Impostos quitados ao tempo e modo devidos. Negativa de débitos de tributos federais, estaduais e municipais juntadas aos autos. Ante todo o exposto, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de ID: Num. 10719639481, dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Antonio Bastos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Quitadas as custas e transitada em julgado esta decisão, expeça-se formal de partilha ou certidão de pagamento e/ou alvará apenas para levantamento de valores de titularidade do de cujus. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pois o valor do acervo patrimonial atende aos requisitos legais. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema “Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Sendo o prazo recursal renunciado por todas as partes desde já resta homologado. Havendo renúncia apenas por uma das partes, aguarde-se o trânsito normalmente em secretaria. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito. * documento assinado digitalmente. bc
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