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5017104-49.2021.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5017104-49.2021.4.04.7108/RS EXEQUENTE: TIAGO DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): ALINE RADTKE ZANATTA (OAB RS095306) ADVOGADO(A): QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A): MAURINIZE TEREZINHA MARQUES DIAS (OAB RS037180) EXEQUENTE: MARCIA DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): ALINE RADTKE ZANATTA (OAB RS095306) ADVOGADO(A): QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A): MAURINIZE TEREZINHA MARQUES DIAS (OAB RS037180) EXEQUENTE: ELIO DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): ALINE RADTKE ZANATTA (OAB RS095306) ADVOGADO(A): QUELI MEWIUS BOCH (OAB RS067771) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO FAVERO (OAB RS074409) ADVOGADO(A): MAURINIZE TEREZINHA MARQUES DIAS (OAB RS037180) DESPACHO/DECISÃO Noticiado o falecimento de ELIO DOS SANTOS DUARTE, a parte autora foi intimada a habilitar todos os seus sucessores, a fim de possibilitar a expedição da requisição do montante devido pelo FNDE (evento 188, DESPADEC1). Sobreveio então a informação de que, embora constem na certidão de óbito de ELIO DOS SANTOS DUARTE os filhos Tiago, Jessica e Adriana (falecida em 2019), os únicos sucessores, de fato, são Tiago e Márcia, esposa do falecido. Isso porque o nome de Jessica teria sido incluído na certidão em razão de equívoco do declarante do óbito, questão que está sendo objeto de Ação de Retificação de Certidão de Óbito, em trâmite perante o Juízo da Vara Adjunta da Direção do Foro da Comarca de Três Coroas, sob o nº 5002649-10.2025.8.21.0164 (evento 194, PET1). De início, consigno que, para a habilitação dos sucessores, é necessária a juntada de procuração conferindo poderes a advogado(a) para representá-los no presente feito, providência que deverá ser cumprida no prazo de 15 dias. Em relação à existência (ou não) de vínculo sucessório de Jessica Adriane com Elio dos Santos Duarte, da análise das peças da Ação de Retificação de Certidão de Óbito juntadas ao evento 194, OUT6, verifica-se que, por ora, não houve manifestação judicial afastando a condição de filha da parte exequente. Dessa forma, este processo prosseguirá com a expedição da requisição apenas em relação às quotas dos demais sucessores, ficando a destinação da quota-parte atribuída a Jessica condicionada ao julgamento procedente da ação de retificação.

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