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5017095-77.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017095-77.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: LARISSA CAROLINE VERISSIMO SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo em face de Larissa Caroline Verissimo, visando à cobrança de anuidades profissionais e encargos. A execução foi instruída com a certidão de débito e a respectiva memória de cálculo, no valor indicado na petição inicial (ID 471164382 e ID 471164384). Na sequência, foi proferido despacho determinando a citação da executada (ID 505141159). Embora a diligência citatória tenha resultado negativa (ID 560531914), as partes apresentaram instrumento de confissão de dívida e acordo para pagamento parcelado, no qual a executada declarou ciência da presente execução, reconheceu a dívida no valor de R$ 11.694,31 e se comprometeu ao pagamento em 40 parcelas (ID 560459518). A exequente requereu a homologação do ajuste e a suspensão da execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, conforme manifestação de (ID 564650726). É o relatório. Decido. O acordo apresentado é válido e regularmente subscrito pelas partes, que possuem capacidade para transigir sobre o objeto da demanda. A executada, ademais, declarou expressamente sua ciência acerca da execução e reconheceu a obrigação objeto da cobrança, circunstância suficiente, no caso, para demonstrar o conhecimento inequívoco da demanda e a sua anuência com a composição apresentada. Assim, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da suspensão do procedimento executivo durante o prazo concedido para cumprimento da obrigação. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até 20 de junho de 2029, data prevista para o vencimento da quadragésima e última parcela do acordo, ou até a quitação integral da obrigação, o que ocorrer primeiro. Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos executivos, ressalvada a apreciação de eventual requerimento urgente devidamente fundamentado. Anote-se a suspensão e encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, na situação de sobrestamento, onde aguardarão o decurso do prazo acima ou ulterior manifestação das partes. A exequente deverá comunicar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após a quitação integral, o cumprimento do acordo, requerendo a extinção da execução, se for o caso. Em hipótese de inadimplemento, poderá informar o descumprimento e requerer o prosseguimento da execução, com observância das cláusulas pactuadas. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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