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TRF4 · 2ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017095-26.2026.4.04.7201/SC AUTOR: DHL SUPPLY CHAIN BRAZIL LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) DESPACHO/DECISÃO A autora reiterou o pedido de concessão liminar (11:1) ao argumento de que a tese do tema de recursos especiais repetitivos é obrigatória, aparentemente olvidando que, na decisão que a indeferiu, assentou este juízo que o exame completo da tramitação do procedimento em que ela afirma ter havido a prescrição intercorrente é imprescindível para que ela possa ser reconhecida - até porque a ausência de uma só notificação pode revelar interrupção ou sustação que obstaria o pronunciamento buscado. A reapreciação de questões já decididas somente tem algum sentido quando a parte apresenta fatos novos que causem mudança no panorama fático processual que possa levar à conclusão diversa da anteriormente adotada pelo juízo. No presente caso, a parte autora não trouxe elemento novo algum, permanecendo o contexto fático idêntico àquele que levou ao indeferimento da tutela de urgência, razão pela qual mantenho a decisão 4:1 por seus próprios fundamentos e indefiro o pedido de reconsideração. Intime-se.
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