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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017093-71.2026.4.04.7002/PR
RÉU: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por MAYKON MENEZES DE BARROS SILVA em face do CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA, na qual pretende a declaração de nulidade da rematrícula 2026.2 e de inexistência de débitos, com a correspondente devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Relatou que, na data de 01/07/2024, ingressou no CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA para cursar a graduação em Biomedicina, por meio de transferência externa.
Disse que, após a análise da matriz curricular, a instituição de ensino alocou-o no 5º semestre do curso, por meio de aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente.
Referiu que cursou e obteve aprovação nas disciplinas semestrais, no Trabalho de Conclusão de Curso - TCC e no estágio supervisionado.
Mencionou, contudo, que a solicitação de colação de grau foi negada pela instituição de ensino, ao argumento de que constariam disciplinas pendentes do 1º, 2º, 3º e 4º períodos.
Informou, em relação às disciplinas em questão, que "a faculdade negligenciou, omitiu-se e esqueceu de inseri-las na grade de fluxo do aluno ao longo dos semestres de vigência do vínculo".
Sustentou que "não há coerência lógica ou jurídica em permitir que o estudante conclua o último período para, somente então, exigir o retrocesso de anos acadêmicos por pura desorganização sistêmica e de TI da própria universidade".
Requereu, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências (evento 1, INIC1, p. 3):
(...)
a) Suspenda imediatamente a exigibilidade de todos os boletos gerados de agosto a dezembro de 2026, proibindo a inscrição do CPF do Autor no SPC/SERASA sob pena de multa diária;
b) Promova a colação de grau imediata e expeça a Certidão de Conclusão de Curso hábil para registro no CRBM, vedando a retenção do título por matérias "pendentes" criadas por culpa exclusiva da faculdade.
(...)
Citado, o CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA apresentou contestação no evento 9, CONTES1.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
1. Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que haja: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC). É necessário, além disso, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo, então, à apreciação do pedido, adiantando, desde logo, que a tutela de urgência não será deferida.
Inicialmente, registro que a instituição de ensino superior, com amparo na autonomia didático-científica, pode estabelecer regras para a sistematização do ensino, fixando, inclusive, os requisitos necessários à conclusão do curso de ensino superior e ao aproveitamento de disciplinas, desde que observadas a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, a instituição de ensino promoveu o enquadramento da parte autora no 5º período do curso de graduação em Biomedicina, mediante a dispensa de disciplinas, após a solicitação de transferência externa (evento 9, PADM4).
Isso não significa, contudo, que o estudante matriculou-se, cursou e obteve aprovação nas disciplinas dos períodos anteriores e que não foram atingidas pelo aproveitamento de estudos oriundo da faculdade de origem.
Dessa forma, como apontado pela instituição de ensino (evento 9, CONTES1, p. 7), "competia ao acadêmico verificar quais disciplinas haviam sido objeto de dispensa e, a partir disso, identificar os componentes curriculares remanescentes que deveriam ser regularmente cursados".
Consigno, de igual modo, que o fato de "que o portal liberava as rematrículas e os períodos avançados sem qualquer trava" não conduz, necessariamente, à conclusão de aprovação nas disciplinas anteriores, mas, apenas, que a matrícula e o curso das disciplinas do 5º e dos períodos posteriores não apresentavam relação de dependência com as disciplinas pendentes, ou seja, estas não constituíam pré-requisito ao avanço no curso de graduação.
Portanto, em cognição sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro a existência de probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se, sendo a parte autora para apresentar declaração de hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
2. Tendo em vista a intimação expedida no evento 10, aguarde-se a apresentação de réplica pela parte autora.
3. Em seguida, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
4. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para decisão. Do contrário, registrem-se para sentença.