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5017086-83.2025.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017086-83.2025.8.13.0518/MG EXEQUENTE: ROSANA MARA JUNQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): ELLEN BRUNORIO ALVES (OAB MG231929) DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, considerando que a documentação acostada no evento 95 demonstra satisfatoriamente a utilização do montante bloqueado (R$ 900,00) para o fim exclusivo a que se destinava, qual seja, a realização da consulta com médica neurologista especialista, homologo a prestação de contas. No entanto, quanto aos requerimentos de custeio dos exames, fisioterapia e do medicamento indicado, não assiste razão à exequente. A execução está estritamente adstrita aos limites objetivos da coisa julgada, sendo defeso modificar ou inovar no título executivo judicial transitado em julgado, a teor do disposto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no evento 45, transitada em julgado (evento 54), limitou a condenação dos requeridos à disponibilização/custeio de consulta com profissional neurologista especialista em doenças neuromusculares/polineuropatia. No mesmo ato, o item "3" do dispositivo sentencial extinguiu sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) os pleitos relativos a medicamentos e exames formulados de modo genérico e futuro. Admitir a inclusão e o custeio de novos tratamentos, fármacos e terapias decorrentes de prescrição médica superveniente violaria o princípio da congruência, a imutabilidade da coisa julgada e o devido processo legal, razão pela qual fica indeferido. Por fim, verifica-se que o Estado de Minas Gerais efetuou depósito judicial no valor de R$ 500,00 (evento n° 100). Contudo, a consulta já foi integralmente custeada mediante o bloqueio e levantamento da quantia de R$ 900,00 via SISBAJUD (eventos n° 83 e 89). Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial (DEPOX) em favor do Estado de Minas Gerais para o levantamento do depósito judicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) e do saldo remanescente de R$ 1,35, mais consectários legais, mediante termo nos autos. Expeça-se, também, alvará judicial (DEPOX) em favor do Municipio de Poços de Caldas para o levantamento do saldo remanescente de R$ 1,35, mais consectários legais, mediante termo nos autos. Por fim, intimem-se as partes desta decisão e, inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se.

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