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2026-08-24 · STJ
EDcl nos REsp 2207337/MG (2025/0121597-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:INALDO DE ALMEIDA SILVA
EMBARGANTE:MARILEIDE DIAS BARBOSA
ADVOGADO:JOSE HENRIQUE MARINHO DA SILVA - MG135519
EMBARGADO:SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO:LUCIANO LUIZ DE CAMPOS - MG103117
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por INALDO DE ALMEIDA SILVA e MARILEIDE DIAS BARBOSA com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte recorrente alega, nas razões dos embargos de declaração (fls. 901-937), além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, 272, 290, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo número 3 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que a decisão singular de fls. 892-895 incorreu em omissão ao considerar como inovação de recurso a nulidade de atos processuais decorrente da ausência de intimação do novo procurador constituído nos autos. Argumenta que o recurso de apelação cível interposto pela ora embargada SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. é deserto por falta de correspondência documental no preparo e que era indispensável a intervenção do Ministério Público no feito. Aduz, outrossim, que há necessidade de valoração de provas documentais que vinculam a ré ao esbulho e que deve ser realizada distinção em relação ao Recurso Especial 2.031.283/MG. Por fim, requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar o julgado singular e prover o recurso especial.
Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 951).
É o breve relatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Trata-se de recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 645-646):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR.
Em ação de reintegração de posse, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma robusta, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 803-808).
A parte recorrente alegava, nas razões do recurso especial, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 139, 272, 290, 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, além do Enunciado Administrativo número 3 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 812-834). Sustentava, em síntese, que ocorreu nulidade por ausência de intimação do novo procurador no tribunal de origem, que o recurso de apelação da ré é deserto por vício de preparo, que a intervenção do Ministério Público é obrigatória por envolver interesse público e preservação ambiental, e que a procedência da reintegração de posse decorre das provas documentadas nos autos. Por fim, requeria o provimento do recurso para julgar procedente o pedido possessório.
A controvérsia cinge-se a definir se a decisão singular de fls. 892-895 incorreu em alguma omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 901-934.
Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o órgão julgador devia pronunciar-se ou corrigir erro material no julgado. Não serve a referida via do recurso para a mera rediscussão de matérias de fato ou de direito devidamente apreciadas e decididas no julgado embargado.
No que tange à alegação de omissão referente à nulidade de atos processuais por ausência de intimação do atual procurador dos autores nas instâncias de origem, a decisão singular embargada expressamente fundamentou que tal matéria não comporta conhecimento por caracterizar inovação de recurso e por ausência de prequestionamento.
Verificou-se que os autores não submeteram a referida questão possessória ao devido debate e pronunciamento prévio pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito dos argumentos dos embargantes, a posterior regularização da representação processual dos autores, ocorrida por meio de petição de fls. 403-404, afasta a existência de prejuízo processual concreto. As publicações subsequentes ao julgamento da apelação cível e dos correspondentes embargos de declaração foram devidamente direcionadas em nome do atual advogado constituído, o que elide a ocorrência de vício de forma capaz de comprometer a validade dos atos processuais.
De igual modo, não se vislumbra omissão ou contradição quanto ao exame do preparo do recurso de apelação cível interposto pela empresa ré. Conforme consignado na decisão singular embargada, a documentação anexada às fls. 343-344 comprova a quitação regular e tempestiva das taxas judiciais devidas no valor de trezentos e vinte reais e sessenta e oito centavos antes da data de vencimento da respectiva guia. A circunstância de a serventia do Tribunal de origem ter determinado a intimação da apelante para regularização ou recolhimento em dobro (fls. 369 e 375) consistiu em ato que não produziu efeito derivado de erro de cadastro, uma vez que a empresa ré fora erroneamente qualificada como agravante que postulava os benefícios da justiça gratuita, o que não correspondia à realidade dos autos.
Esse equívoco material foi tempestivamente apontado pela empresa ré em regular petição de chamamento do feito à ordem (fls. 378-380), a qual foi devidamente acolhida. Os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito impedem que se comine a grave pena de deserção ao recorrente que comprova o recolhimento integral e tempestivo do preparo, sendo irrelevante a discussão documental sobre a representação gráfica do código de barras quando a quitação foi plenamente identificada pela instituição financeira autorizada.
Também não se verifica ofensa ao art. 178 do Código de Processo Civil quanto à alegada necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público.
Conforme exaustivamente elucidado na decisão singular de fls. 892-895, a lide versa sobre reintegração de posse puramente individual entre particulares maiores e capazes, tendo por objeto lote residencial de cento e oitenta metros quadrados (fl. 3). A existência de inquérito civil perante a Promotoria de Justiça local de Betim, ou de procedimentos administrativos de controle policial, não transmuta a natureza individual da lide possessória civil em litígio coletivo pela posse de terra urbana. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas ações possessórias de caráter eminentemente privado e individual, não existe nulidade processual pela ausência de sua intimação quando não demonstrado prejuízo concreto aos interesses públicos tutelados.
Em relação ao mérito possessório e ao pretendido exame das provas constantes dos autos, tais como a escritura pública de fls. 284-297, a reclamação trabalhista envolvendo o caseiro Getúlio de Andrade Campos de fls. 275-276, e a condenação disciplinar do Cabo Melquisedeque Ferreira Cardoso de fls. 493-495, a decisão singular de fls. 892-895 expressamente assentou o óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório da causa, concluiu de forma expressa que os ora embargantes não comprovaram a posse anterior individualizada do lote residencial, nem a autoria do esbulho por parte de prepostos da ré SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (fls. 645-653). O boletim de ocorrência de fls. 10-12 informava expressamente que a obstrução física da via de acesso foi praticada por quatro indivíduos desconhecidos, sem que houvesse alguma menção de participação da ré ou de seus funcionários. Mudar a conclusão adotada pelas instâncias de origem sobre a posse e a autoria do esbulho demandaria a indispensável reanálise do arcabouço de provas do processo, o que é vedado em sede de recurso especial. Não há falar em alguma valoração jurídica de critérios da prova quando o que pretendem os embargantes é o simples reexame fático-probatório para fazer prevalecer a sua versão sobre as circunstâncias da causa, o que atrai a aplicação do mencionado óbice processual.
Por fim, quanto à pretendida realização de distinção em face do julgado proferido no Recurso Especial 2.031.283/MG, de relatoria desta subscritora, cumpre esclarecer que a aplicação das regras do recurso especial submete-se ao exame das peculiaridades de cada caso concreto. A indicação de julgados diversos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário não tem o condão de afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça na presente lide, porquanto a conclusão soberana do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação de posse anterior e do esbulho possessório nestes autos vincula a atuação desta Corte Superior. Diferente do alegado pelos embargantes, a existência de soluções jurídicas distintas em feitos diversos decorre da avaliação particularizada das provas produzidas por cada autor em seu respectivo processo, o que evidencia que a pretensão de recurso especial esbarra na impossibilidade de reexame de provas por este Tribunal Superior.
Fica evidente, portanto, que as alegações de omissão e contradição deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado da decisão singular que lhes foi desfavorável, colimando a rediscussão da matéria decidida, pretensão que se afigura incabível na via dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão singular de fls. 892-895.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI