Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMS · 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017084-08.2026.8.12.0001/MS AUTOR: GERCINA DALVA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO MATHEUS SCHERER (OAB MS015235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula, em síntese, que a indenização por danos morais em razão de fraude eletrônica. Decido. Da análise da petição inicial e emenda, verifica-se que a causa de pedir não se centra propriamente na interpretação, revisão ou validade de cláusulas contratuais bancárias, mas sim na alegação de que os ajustes foram firmados sem consentimento válido, ou ainda mediante vício de vontade, caracterizando, em tese, falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Nesse contexto, a controvérsia posta não envolve, em sua essência, a discussão típica afeta à competência das Varas Bancárias (tais como discussão intracontratual, revisão de encargos, análise de cláusulas contratuais, adimplemento das obrigações assumidas), mas sim a própria existência e higidez da relação jurídica, sob o prisma da responsabilidade civil decorrente de alegada contratação indevida. A competência especializada das Varas Bancárias deve ser interpretada de forma restrita, alcançando apenas as demandas em que há efetiva discussão sobre contratos bancários regularmente constituídos, e não aquelas em que se questiona a própria formação do vínculo ou se imputa à instituição financeira conduta ilícita consistente em descontos indevidos ou contratações não autorizadas. No caso em exame, a narrativa autoral indica, como fundamento central, a ocorrência de contratações supostamente unilaterais, sem ciência ou anuência da parte autora, bem como a existência de descontos reputados indevidos, circunstâncias que deslocam a controvérsia para o campo da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço, e não para o âmbito da estrita discussão contratual bancária. De outro lado, já é cediço, mas oportuno repisar, que a caracterização da competência das varas bancárias não está atrelada tão somente à qualidade de instituição financeira de uma das partes. O critério é, precipuamente, material, e está relacionado a matérias puramente bancárias, discussões intracontratuais, não abrangendo qualquer ação relativa a relações contratuais bancárias, a par de uma interpretação literal e descontextualizada da alínea "d-A" do art. 2º da Resolução-CSM nº. 221/94. Aliás, a premissa de que a competência das varas bancárias não engloba toda e qualquer ação envolvendo instituição financeira ou relativa a relações contratuais bancárias é tão razoável e segura que o próprio TJMS já pacificou ser das varas cíveis residuais a competência para processar as ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por dano moral ajuizadas em face de uma instituição financeira, mesmo a causa de pedir e o pedido veiculados em tais demandas podendo ser enquadrados como decorrentes da existência de um contrato bancário mantido entre as partes. De fato, a interpretação unânime que vem sendo dada à alínea "d-A" do art. 2º da Resolução-CSM nº. 221/1994, pelo TJMS, não permite a ilação de que qualquer questão decorrente da existência de um contrato bancário atraia a competência bancária, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA– AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE ANÁLISE/INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL APESAR DE CONTER NO POLO PASSIVO UMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 01. As demandas que tenham por objeto os contratos listados na alínea d-A, do art. 2º, da Resolução 221/04 com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n.9/08, estão dentro da competência das Varas Especiais, restando excluídas, assim, as que, embora possuam instituições financeiras no polo passivo, como ocorre no casoem tela, envolvam discussões à luz do Direito Civil e não questões de Direito Bancário. 02. Conflito Negativo de Competência procedente. (TJMS. Conflito de competência n. 1600858-28.2018.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 16/08/2018, p: 17/08/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA – VARA CÍVEL RESIDUAL E VARA CÍVEL ESPECIALIZADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS – PREPONDERÂNCIA DE DISCUSSÃO RELATIVA À FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL. 1. Discute-se no presente Conflito a competência para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória em Caráter de Urgência c/c Perdas e Danos. 2. No que tange ao critério 'ratione materiae', a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem interpretado a alínea "d-A", do art. 2º, da Res.-TJ/MS nº 221, de 01/09/1994, de modo a não restar dúvidas de que a competência das Varas Cíveis Especializadas é exclusiva para ações que contenham debate acerca de Direito Bancário, excluindo-se, assim, aquelas cuja causa de pedir verse sobre questões periféricas e/ou subjacentes à relação contratual, e que ensejam, v.g., eventual responsabilidade civil extracontratual, análise acerca da validade/existência do negócio jurídico etc. 3. Hipótese em que prepondera a discussão acerca da falha na prestação de serviço e consequente configuração de danos morais, o que impõe seja a competência atribuída ao Juízo Cível Residual. 4. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1601473-18.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 29/11/2018, p: 04/12/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO E SIM ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juízo da Vara Cível Residual o processamento e o julgamento da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais, posto que a causa de pedir envolve suposto ato ilícito praticado pela instituição bancária e não o contrato propriamente dito. (TJMS. Conflito de Competência n.º 1600179-28.2018.8.12.0000, Campo Grande, 1.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/2/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM FRAUDES BANCÁRIAS – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE SUBSOME AO ART. 2º, ALÍNEA d-A DA RESOLUÇÃO 221/94 DO TJMS – CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1. Por força do art. 2º, alínea d-A, da Resolução n. 221/94 do TJMS, às varas cíveis de competência especial competem privativamente o processamento e o julgamento das tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares relativas a: contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central. 2. A demanda judicial que tem por objeto a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais provocados pela suposta prática de ato ilícito não se enquadra à nenhuma das hipóteses de competência das varas especiais definidas na mencionada resolução. 3. Conflito negativo julgado procedente para determinar a competência da vara cível de competência residual. (TJMS. Conflito de competência cível n. 1600687-71.2018.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 13/03/2019, p: 15/03/2019) (grifos nossos). Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º. de setembro de 1994, do TJMS, declina-se da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das Varas Cíveis de Competência Residual desta Capital. Proceda-se a imediata redistribuição destes autos, com nossas homenagens. Intime(m)-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.