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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5017083-43.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESCALONAMENTO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão integrativo, em cumprimento a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento para sanar omissão sobre o critério de fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária devida pela Fazenda Pública, em razão de excesso de execução, deve ser fixada em percentual linear de 10% ou se deve observar o regime de faixas graduais e sucessivas previsto no art. 85 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação sobre a incidência do escalonamento de honorários previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC configura violação aos deveres de fundamentação previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. O CPC estabelece regras específicas e cogentes para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte, visando conferir previsibilidade e proporcionalidade às condenações que envolvem o erário. A sistemática do escalonamento por faixas graduais e sucessivas, detalhada no art. 85, § 3º e § 5º, do CPC, é de ordem pública e veda a aplicação de percentual fixo sobre a totalidade do valor quando este ultrapassa os limites iniciais. Quando o proveito econômico supera o limite de 200 salários-mínimos, a metodologia legal impõe a aplicação do percentual da faixa subsequente apenas sobre o que sobejar a anterior, de forma cumulativa. A fixação dos honorários nos percentuais mínimos das duas primeiras faixas (10% e 8%) mostra-se adequada aos critérios de zelo profissional e natureza da causa previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar obrigatoriamente a sistemática de escalonamento por faixas prevista no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sendo vedada a aplicação de percentual linear sobre o valor total quando o proveito econômico ultrapassar os limites das faixas iniciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, IV, 5º, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.590/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 27.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração do INSS, com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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