2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017083-33.2026.4.04.7000/PRAUTOR: FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR068486) SENTENÇA 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer o caráter indenizatório da denominada verba ?hora-repouso-alimentação? (HRA), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e condenar a requerida à restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre a referida verba, a partir de 04/2021, tal qual formulado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser apurada nos termos mencionados na fundamentação. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a partir dos indevidos recolhimentos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. O indébito tributário deverá ser apurado mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de inexigibilidade ora reconhecido, caso essas tenham sido apresentadas ou devessem ter sido apresentadas por exigência legal, lançando-se os valores no campo de rendimentos isentos ou não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela parte autora, mas apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos. A presente sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art, 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se.