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5017083-29.2026.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017083-29.2026.8.01.0001 Classe: Embargos à Execução Embargante:Telma Cardoso Chaves SalesEmbargado:Callil Sociedade Individual de Advocacia DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Telma Cardoso Chaves Sales em face de Callil Sociedade Individual de Advocacia, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº 5008798-81.2025.8.01.0001. A embargante sustenta a inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios (R$ 100.504,96), alegando ausência de liquidez e certeza do título, prescrição quinquenal por vencimento antecipado e descumprimento contratual por prestação de serviço negligente. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos constritivos e, no mérito, a desconstituição do título ou o reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi retificado para R$ 100.504,96, tendo a embargante desistido do pedido de gratuidade e recolhido as custas processuais. É o relatório, passo à análise. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300 e art. 919, § 1º). Em cognição sumária, contudo, não se constata a probabilidade do direito. O contrato de honorários está subscrito por duas testemunhas, ostentando eficácia executiva (CPC, art. 784, III), de modo que a controvérsia sobre as cláusulas remuneratórias exige dilação probatória e não retira, por si só, a executividade do título. Ademais, a tese de prescrição contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição, contada a partir do vencimento de cada parcela. Por fim, a alegada falha na prestação dos serviços advocatícios, obrigação de meio, envolve matéria fática complexa, incompatível com a concessão de medida liminar sem a prévia consolidação do contraditório. Tampouco restou demonstrado o perigo de dano, uma vez que não há registro de atos constritivos iminentes no feito executivo, no qual a citação sequer foi realizada. Além disso, o recolhimento espontâneo das custas processuais no valor de R$ 3.015,15 enfraquece a alegação de prejuízo iminente à subsistência da embargante. Assim, ausentes os requisitos legais cumulativos, o indeferimento da tutela emergencial é medida que se impõe. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução (CPC, art. 300 e art. 919, § 1º); b) Recebo os embargos; c) Intime-se o embargado, por seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920).

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