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5017083-11.2023.4.04.7009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017083-11.2023.4.04.7009/PR (originário: processo nº 00045087620218160019/PR)RELATOR: RUHAN FERREIRA DA SILVA PUSKOV CASCALES EXECUTADO: FABIANE DO ROCIO HILGEMBERG ADVOGADO(A): TIAGO DE LIMA (OAB PR067711) ADVOGADO(A): Rubens de Lima (OAB PR007828) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 04/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017083-11.2023.4.04.7009/PR EXEQUENTE: BRUNO MACIEL ADVOGADO(A): MARIO SERGIO DANTAS TRINDADE (OAB PR066929) ADVOGADO(A): ROSENILSON DOS SANTOS SARAIVA (OAB PR081294) EXEQUENTE: SUELEN FILISBINO PRINZ ADVOGADO(A): MARIO SERGIO DANTAS TRINDADE (OAB PR066929) ADVOGADO(A): ROSENILSON DOS SANTOS SARAIVA (OAB PR081294) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou dois pedidos de cumprimento de sentença, requerendo, respectivamente, o pagamento da verba principal e dos honorários de sucumbência. Intimados os executados para pagamento da obrigação, REINALDO PEIXOTO SCPAK CONSTRUÇÕES LTDA efetuou depósito de R$ 2.650,97. A parte exequente alegou não haver benefício de ordem e que a condenação ocorreu de forma solidária. Requereu inclusão das penalidades para não pagamento e penhora de bens. Apresentou execução no montante de R$ 3.005,10, referente ao montante de R$ 2.458,72 do principal e R$ 546,38 dos honorários. 2. Analisando o julgado, verifica-se que o valor requerido de honorários está em desacordo com título. A parte exequente executou 10% dos honorários fixados sobre o valor dos danos materiais. Conforme a sentença, a condenação em honorários não se deu na totalidade de 10% para o exequente, já que houve sucumbência recíproca: a) Condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, pro rata, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os réus REINALDO PEIXOTO SCPAK CONSTRUÇÕES EIRELE ME e FABIANE DO ROCIO HILGENBERG, solidariamente, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - danos materiais), a serem pagos ao patrono da parte autora. No caso, a parte exequente tem direito à 20% do valor dos honorários que foram fixados em 10% sobre os danos materiais. Todavia, cumpre ainda ressaltar que, em que pese a condenação tenha sido solidária, foi concedida a gratuidade da justiça para REINALDO PEIXOTO SCPAK CONSTRUÇÕES EIRELE ME, estando suspensa a exibilidade em relação ao beneficiado. A parte pode buscar a totalidade do crédito contra FABIANE DO ROCIO HILGENBERG. Assim, intime-se a parte exequente para promover a adequação do montante devido de honorários, devendo apresentar planilha atualizada de acordo com o título executivo e as balizas acima esclarecidas, requerendo nova intimação para pagamento. 3. No tocante ao montante principal, em razão da solidariedade e não pagamento integral, defiro o pedido de busca de bens até o montante requerido remanescente de R$ 2.458,72. 4. Juntem-se aos autos comprovantes da pesquisa no SISBAJUD por contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da parte executada REINALDO PEIXOTO SCPAK CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 21477025000150 e FABIANE DO ROCIO HILGEMBERG, CPF: 03594711960 até o montante de R$ 2.458,72 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos). 5. Aguarde-se o prazo para que a rede bancária atenda a requisição. 6. Efetivado o bloqueio em valor que não seja irrisório, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, comprove que o valor bloqueado é impenhorável ou está em excesso. 6.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 2 (dois) dias. 6.2. Havendo concordância da parte exequente, providenciarei o desbloqueio. 6.3. Havendo discordância, retornem conclusos para apreciação. 7. Em sendo considerado ínfimo o valor indisponível, providenciarei o desbloqueio. 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Solicitarei a transferência dos valores para uma conta bancária no PAB desta Subseção, vinculada a estes autos. 8.1. Defiro, desde já e se requerido, a apropriação dos valores pela parte exequente, para quitação parcial/total do débito ora executado. Expeça a Secretaria os expedientes necessários para tanto. 9. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, defiro o pedido de bloqueio pelo sistema RENAJUD. Solicitarei o bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada acima nominada. 9.1. Em sendo positiva a resposta do Detran, deverá a parte exequente apresentar certidão acerca do(s) veículo(s), com a finalidade de verificar se há restrições/ônus sobre o bem. Não havendo restrição, defiro, desde já, eventual pedido de penhora. 9.2. Havendo alienação fiduciária, deixo de determinar a penhora sobre os direitos da parte executada sobre o veículo, diante da pouca efetividade da medida. Contudo mediante apresentação desta decisão, autorizo a parte exequente a ter acesso aos dados do contrato de alienação fiduciária diretamente com o credor fiduciário, tais como o número de parcelas solvidas, o número de parcelas em aberto, bem como o valor de cada uma delas. Prazo para cumprimento: 30 dias. Cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie junto à instituição financeira credora na obtenção das informações (valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor). 10. Não havendo interesse pela exequente na manutenção do bloqueio RENAJUD, providenciarei o desbloqueio. Junte-se o extrato. 11. Defiro o requerimento de consulta ao sistema INFOJUD. Solicitarei as declarações disponíveis no sistema referentes aos últimos 3 (três) anos. As informações fiscais deverão ser juntadas preservando o sigilo dos documentos (Sigilo nível 1). 12. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o ato processual por meio do qual pretende o prosseguimento desta execução.

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