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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017083-10.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: GUILHERME RICKY GRANEMANN ADVOGADO(A): MARCELO HERNANDO ARTUNI (OAB SP297319) EXECUTADO: CHINA CONSULTORIA EM IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO SCORZA (OAB SP457045) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB SP146339) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada noticia a interposição do Agravo de Instrumento n. 5085080-90.2026.8.24.0000, requerendo a suspensão da hasta pública designada para alienação dos bens penhorados, até a apreciação do pedido de tutela recursal formulado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 171). O pedido não comporta acolhimento. A insurgência contra a decisão proferida no evento 163 já foi veiculada pela via recursal adequada, tendo a própria executada informado a distribuição do agravo de instrumento e a formulação de pedido de tutela de urgência diretamente ao Relator. Nessa perspectiva, compete ao órgão jurisdicional ad quem apreciar eventual requerimento de atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal apta a obstar os efeitos da decisão recorrida. Enquanto não houver determinação emanada do Tribunal suspendendo os efeitos da decisão atacada, subsistem sua eficácia e exequibilidade. Ademais, a tutela de urgência com idêntico objeto já foi expressamente indeferida por este Juízo no evento 163, inexistindo fato novo superveniente que justifique a revisão do entendimento então adotado. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da hasta pública formulado no evento 171. Aguarde-se eventual comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça acerca do pedido de tutela recursal formulado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5085080-90.2026.8.24.0000. Havendo concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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