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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5017076-15.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): DAIANE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC069203) ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC007958) DESPACHO/DECISÃO No evento 39, determinou-se à inventariante a apresentação do plano de partilha, com a discriminação do monte partível, dos quinhões hereditários, dos efeitos das cessões de direitos hereditários e da destinação final do patrimônio. Em cumprimento, a inventariante apresentou o plano de partilha (evento 52), no qual atribuiu às três irmãs sobreviventes do autor da herança o equivalente a 25% do acervo para cada uma e, aos oito filhos da irmã pré-morta, por direito de representação, o percentual individual de 3,125%. Informou, ainda, que todos os direitos hereditários teriam sido cedidos a Ademilson Alves Rodrigues, requerendo, ao final, a adjudicação integral do imóvel em favor do cessionário. Embora os quinhões hereditários tenham sido corretamente calculados, o plano apresentado ainda demanda adequação. Com efeito, os itens 7 e 8 atribuem frações ideais do imóvel aos herdeiros, enquanto os itens 9 e 10 afirmam que a totalidade dos direitos hereditários foi cedida a terceiro e requerem a adjudicação integral do bem ao cessionário. O plano deve indicar, de maneira inequívoca e consolidada, a destinação final do patrimônio, especialmente porque as cessões, celebradas por escritura pública, repercutem sobre os quinhões dos cedentes. É necessário, portanto, individualizar os cedentes compreendidos em cada escritura pública, os respectivos percentuais cedidos e a correspondência entre a totalidade dos quinhões e o direito que se pretende adjudicar ao cessionário. Caso todos os sucessores tenham efetivamente cedido a integralidade de seus direitos hereditários, o plano deverá atribuir diretamente ao cessionário a totalidade do imóvel, sem manter, simultaneamente, pagamentos fracionários em favor dos herdeiros. Constata-se, ainda, que Aline Silva de Oliveira Alves e Cintia Susane Silva de Oliveira Bandeira foram qualificadas com o mesmo número de CPF, circunstância que evidencia erro material e impede a adequada individualização das sucessoras. A homologação da partilha pressupõe plano certo, coerente e apto à formação do formal correspondente, com perfeita identificação dos beneficiários e dos quinhões transmitidos, conforme prevê a legislação processual civil. Ante o exposto: 1. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha retificado e consolidado, no qual deverá: a) corrigir o número do CPF de Aline Silva de Oliveira Alves ou de Cintia Susane Silva de Oliveira Bandeira, conforme o caso; b) individualizar os herdeiros que figuraram como cedentes em cada uma das escrituras públicas mencionadas, indicando o percentual cedido por cada qual; c) demonstrar que as cessões abrangem a integralidade dos direitos hereditários que recaem sobre o acervo; d) indicar, de forma única e inequívoca, a destinação final do imóvel matriculado sob o n. 41.131 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, esclarecendo se será integralmente adjudicado ao cessionário Ademilson Alves Rodrigues; e) eliminar a incompatibilidade entre os pagamentos fracionários descritos nos itens 7 e 8 e o pedido de adjudicação integral formulado nos itens 9 e 10. 2. Fica postergada a apreciação do pedido de homologação da partilha e de expedição de carta de adjudicação até o cumprimento integral das determinações acima. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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