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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5017075-94.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELADO: CAROLINE DA SILVA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE LIMA (OAB RJ221922) APELADO: JULIANA DA SILVA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE LIMA (OAB RJ221922) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Embargos de Declaração opostos pela União Federal objetivando a reforma do v. acórdão que não exerceu o juízo de retratação, mantendo o desprovimento da remessa necessária e apelação cível. II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas. III. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV. No caso concreto, a embargante aponta supostas omissão e obscuridade, juntando documentação nova de forma extemporânea. Contudo, a via estreita dos aclaratórios não comporta dilação probatória, evidenciando-se o mero inconformismo da parte com o desfecho da lide. V. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. VII. Embargos de Declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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