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5017074-72.2025.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · Sentença

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017074-72.2025.4.04.7205/SCEXECUTADO: LAIS LETICIA NECKEL ADVOGADO(A): VITÓRIA TEREZINHA SALES DA SILVA (OAB SC076247) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a nulidade do título executivo e EXTINGO a execução fiscal, com fulcro no disposto no art. 803, I, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, declaro levantada eventual penhora, restrição, indisponibilidade, bloqueio e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes realizados nesses autos. Promovam-se os atos complementares para tanto, caso necessários. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário, fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva e seus apensos, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta decisão servirá como ofício nº 720015264462. Custas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que não se trata de matéria arguida pelo executado. Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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