2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5017074-63.2025.8.24.0033/SC
AUTOR: MARCIO TADEU NERLING
ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões.
2026-09-08 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5017074-63.2025.8.24.0033/SCAUTOR: MARCIO TADEU NERLING
ADVOGADO(A): ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
SENTENÇA
Do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para: a) declarar inexistente(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) firmado(s) entre as partes e impugnado(s) nestes autos; b) condenar a parte requerida à repetição de indébito, corrigido e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação supra; c) condenar a parte requerida à compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação supra. Quanto aos ônus decorrentes da sucumbência, faço a ressalva inicial de que, havendo pedido de indenização por danos morais, a fixação em patamar menor do que o postulado não implica em sucumbência recíproca (Sum. 326/STJ). Assim, condeno a parte vencida BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a reembolsar as despesas processuais adiantadas no curso do processo pelo Estado de Santa Catarina, por ser a parte vencedora MARCIO TADEU NERLING beneficiária da Justiça Gratuita, conforme arts. 82, § 2º c/c 95, §§ 3º e 4º, ambos do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa somente com relação à(s) parte(s) que for(em) beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.