Publicações do processo

5017073-19.2025.8.08.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível · Intimação - Diário

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE (1SECUNIFICADA-VVELHA@TJES.JUS.BR) AUTOS N.º 5017073-19.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 EXECUTADO: EVENTOS VILA VELHA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial, cuja parte Exequente alega que a parte executada promoveu o pagamento da dívida de forma administrativa, conforme petição id 69464104. Sendo assim e em face do exposto, considerando-se a inexistência de ciência formal da execução pela parte devedora, recepciono a informação da parte Exequente como mero pedido de desistência, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 775 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme precedente: «[…] 6. O acórdão recorrido aplica corretamente o princípio da causalidade, segundo o qual, na desistência da execução por ausência de bens penhoráveis, não há sucumbência do exequente, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ […] (AREsp n. 2.850.060/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)». Custas pela parte Exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: [A] Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou [B] Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou [C] Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: [A] Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade, cumpra-se o ANC n.º 11/2025, com as alterações do ANC n.º 28/2025: [A.1] Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual n.º 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à PGE, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (CADIN), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º (art. 7º, § 1º); [A.2] Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato (art. 7º, § 2º); [B] Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.