2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017071-73.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUSA COSTA NASCIMENTOAdvogados do(a) AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848, HELINE FERNANDES DE ARAUJO - RO15638, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 REU: BANCO BMG SAAdvogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E S P A C H O 1) Ao Autor, por seu patrono, para que providencie, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas para a prática dos atos iniciais aqui incidentes, devendo aquelas ser calculadas mediante acesso ao link , marcando-se as opções “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias” → “Custas Processuais (Exceto Execução Fiscal) e Outras Receitas Judiciárias”, incluindo-se, em seguida, os dados do processo e optando-se apenas pelo recolhimento das despesas processuais, nos moldes do que ilustra a imagem a seguir: 2) Bastará ao interessado, em seguida, indicar se pretende efetuar o pagamento das despesas postais, de diligências de oficial de justiça ou mesmo de ambas, a depender de como pretenda seja praticado o ato inaugural. 3) Desde logo hei de ressaltar que, a depender da providência almejada nos autos, imprescindível se fará o recolhimento das despesas de oficiais (a exemplo de eventual reintegração de posse, de busca e apreensão, de penhora, avaliação e remoção, dentre outros). 4) À parte Autora, portanto, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas necessárias à prática dos atos iniciais, sob pena de extinção. 5) Ficará a parte ciente, quando de sua intimação, de que o não cumprimento da determinação importará na pronta extinção da demanda. 6) Escoado o prazo assinalado, com ou sem a adoção da providência, conclusos no escaninho decisão – urgente. 7) Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito