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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5017064-58.2025.8.24.0020/SC AUTOR: PAULINO SPILLERE ADVOGADO(A): DAIANE DOS ANJOS BATISTA (OAB SC053324) ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584) AUTOR: ALBERTINA THOME SPILLERE ADVOGADO(A): DAIANE DOS ANJOS BATISTA (OAB SC053324) ADVOGADO(A): ANDRE DA ROSA GARCIA (OAB SC065584) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Os confrontantes da matrícula n. 98.782, conforme levantamento topográfico juntado no evento 42, são: 1. Maria Mafalda Thomé; 2. Maria Nassalete Thomé; 3. Inácio Thomé; 4. Miralda De Luca Thomé; 5. José Pedro Thomé; 6. Cláudio Thomé e Ivanir Prá da Silva Thomé 7. Zélia Vitória Thomé e Arthur Jorge Dalmarco; 8. Júlia Melo; 9. Tânia Maria Melo Thomé; 10. Denise Melo Tomé; 11. Djone Wilson Berteli Thomé e Franciele Matos Mazzuquelo Thomé; 12. Raimundo Thomé e Maria Luiza Bitencourt Thomé; 13. Domingos Thomé e Rosana Negro Teixeira; 14. Albertina Thomé Spillere e Paulino Spillere (autores); 15. Alexandre De Lucca Thomé e Cíntia Miziara Jreije; 16. Iandra De Lucca Thomé de Jesus e Ariosmar Machado de Jesus; 17. Leandro De Lucca Thomé e Regina Fernandes Cândido. Ainda no evento 42, a parte autora limitou-se a qualificar apenas parte dos confrontantes, deixando de identificar a totalidade daqueles constantes na referida matrícula n. 98.782. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo: a) apresentar qualificação completa de todos os confrontantes da área lindeira ao imóvel usucapiendo (matrícula n. 98.782), com endereços atualizados, bem assim seus respectivos cônjuges ou companheiros(as); b) caso a parte confrontante seja pessoa falecida, deverá a parte autora acostar aos autos a certidão de óbito atualizada e informar se há inventário aberto, observando que: 1) havendo inventário aberto, deverá juntar cópia do termo de compromisso de inventariante e incluir/qualificar o representante legal do espólio; ou 2) não havendo inventário aberto ou caso já tenha finalizado, deverá incluir/qualificar todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges, com a juntada de certidão de nascimento e/ou casamento atualizada; e c) apresentar qualificação completa da confrontante Lídia Ronchi Viola, tendo em vista que o CPF informado na emenda da petição inicial (evento 58) consta como inválido quando da tentativa de sua inclusão no cadastro processual. Advirto à parte autora de que o cumprimento fracionado das determinações implicará na extinção do feito independentemente da intimação pessoal das partes (v. TJSC, Apelação Cível n. 0303120-33.2016.8.24.0079, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019). Após, tornem os autos conclusos.
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