2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017062-91.2018.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: EDGAR TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR TEIXEIRA em face do v. acórdão proferido por esta Nona Turma (ID 377019566), que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício previdenciário, referente à adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Em suas razões (ID 380516278), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar devidamente a controvérsia, aplicando de forma genérica o entendimento firmado no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, sem esclarecer os fundamentos que distinguem a limitação pelo "menor valor teto" (mVT) — que alega ter ocorrido em seu benefício — daquela pelo "maior valor teto" (MVT) para os fins do RE 564.354/SE, deixando de apreciar os documentos e cálculos apresentados. Aponta, ainda, contradição, ao afirmar que o acórdão mencionou o Tema 1140 do STJ, mas não demonstrou como a conclusão do julgado decorreria da tese repetitiva, o que entende ser um vício na fundamentação. Pede o saneamento dos vícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. O acórdão embargado não incorre nos vícios que lhe são increpados. Omissão dá-se quando pedido deixou de ser analisado, defesa não foi apreciada ou ressente-se de fundamentação o decidido. Obscuridade somente se manifesta quando se ressente de clareza o decidido, a impedir tirar-se dele a verdadeira inteligência. Contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão. Nenhuma dessas hipóteses, licença dada, se verifica na espécie. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado (ID 377019566) foi expresso e claro ao fundamentar os motivos pelos quais a revisão do benefício era indevida, enfrentando diretamente o ponto central da controvérsia. A decisão colegiada manteve o julgado monocrático, que se baseou expressamente na tese firmada por esta Corte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000), verbis: "Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento..." (...) A postulação da parte autora não merece prosperar. O fato de o salário-de-benefício ter sido balizado pelo menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação pretendida, como foi visto. Acrescente-se que a carta de concessão demonstra não ter havido a limitação pelo maior valor teto (MVT). Quer dizer: afigura-se devida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE somente quando o benefício em causa é balizado pelo maior valor teto (MVT), o que não reveste a hipótese vertente." Como se vê, o julgado não foi omisso. Analisou a questão à luz do precedente vinculante (IRDR), esclarecendo que a revisão depende da limitação pelo MVT, condição que, conforme assentado na decisão, não ocorreu no caso do autor. A decisão não aplicou a tese de forma "genérica", mas sim precisa, subsumindo o fato (limitação por mVT, se ocorrida, e ausência de prova de limitação pelo MVT) à norma do precedente. Tampouco há a apontada contradição. O embargante alega que o acórdão se contradiz ao mencionar o Tema 1140 do STJ sem que sua conclusão dele decorra. O argumento parte de premissa equivocada. O acórdão ((ID 377019566)) mencionou o referido tema com o único propósito de afastar a suspensão do processo, afirmando textualmente ser a ordem de sobrestamento "inaplicável ao caso concreto". A menção serviu para justificar o prosseguimento do julgamento, e não para fundamentar o mérito da controvérsia, este que se baseou no RE 564.354/SE e no IRDR deste Tribunal. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna no julgado. No caso, pois, o que se traduz é inconformismo, e não error in judicando. O recurso revela simples e direta indignação ao que foi decidido. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Em verdade, busca a parte embargante o reexame da questão decidida, o que não se oferece em sede de embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas, como o foram, nos termos do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração desfiados, inexistindo o que suprir, esclarecer ou corrigir no acórdão guerreado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS DAS EC Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BENEFÍCIO PRÉ-CF/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. Questão em discussão 2. Saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao negar a revisão para benefício que não teve o salário de benefício limitado pelo "maior valor teto" (MVT) e ao mencionar o Tema 1140/STJ. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, não se prestando à reforma do julgado ou à rediscussão da matéria. 4. Não há omissão. O acórdão analisou expressamente a controvérsia à luz do RE 564.354/SE e do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, concluindo, de forma clara e fundamentada, que a revisão depende da limitação do salário de benefício pelo "maior valor teto" (MVT), condição não demonstrada nos autos. 5. Inexiste contradição na menção ao Tema 1140/STJ, pois foi invocado apenas para justificar a não suspensão do processo, sendo textualmente "inaplicável" quanto ao mérito, que foi decidido com base em outros fundamentos. 6. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgado e a pretensão de reexame da causa não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão