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5017059-55.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5017059-55.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUZA CAMPOS CPF: 050.659.177-87 RÉU: Procurador Geral do Município de Juiz de Fora CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos por José Carlos de Souza Campos em face do Município de Juiz de Fora em inicial de ID 10430669070, instruída por documentos. Sustenta o embargante que o embargado propôs a Execução Fiscal de nº 0322179-72.2017.8.13.0145 para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 e 2016, referentes ao imóvel de matrícula nº 5269, situado na Rua Dr. Alberto Vieira Lima, nº 162, bairro Bairu, CEP 36050-070. Alega não possuir mais qualquer vínculo jurídico ou fático com o imóvel e que, portanto, não deve figurar no polo passivo da execução fiscal em razão de sua ilegitimidade passiva. Afirma ter transferido o imóvel integralmente para o nome de Giselda Correa Campos, em decorrência de um desquite consensual homologado em fevereiro de 1979 (vide registro do imóvel em ID 10430676309). Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID 10514220609, foi determinada a intimação do embargante para que este comprovasse a garantia do juízo, sob pena de não recebimento dos embargos. O embargante manifestou-se sob ID 10527313303, requerendo a desnecessidade de garantia do juízo para o recebimento e regular processamento dos embargos, sustentando que a matéria suscitada na exordial, qual seja, a ilegitimidade ad causam, é de ordem pública. Conforme decisão em ID 10568369047, foi indeferido o pedido de dispensa da garantia do juízo para o processamento dos embargos, bem como o pedido de tutela de urgência formulado pelo embargante para a concessão de efeito suspensivo à execução. A parte embargada manifestou-se conforme ID 10589602428, reconhecendo o pedido do embargante, uma vez que, mediante análise dos fatos e documentos anexados, foi confirmada a sua ilegitimidade passiva. Argumenta que caberia ao embargante atualizar o cadastro imobiliário municipal, comunicando a mudança na titularidade do imóvel. Desse modo, requereu a extinção da execução e a condenação do embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, em caso contrário, requer a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, com redução dos honorários advocatícios à metade. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 10650793439). A parte embargada se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID 10650949141. Decorreu o prazo da parte embargante para especificação de provas (ID 10661346366). É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. Com efeito, verifica-se que no presente caso discute-se a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo do executivo fiscal de nº 0322179-72.2017.8.13.0145. Alega o embargante que o imóvel objeto da tributação não lhe pertence mais desde fevereiro de 1979, quando, em razão de um desquite consensual, realizou a transferência do bem à Giselda Correa Campos. Nos termos do art. 156 da Constituição Federal, cabe ao Município instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. O art. 146 da Carta Magna disciplina ainda: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - (...) II - (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Sobre o IPTU, prevê a Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.(…) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Nestes termos, tem-se que cabe ao Município, ao tributar a propriedade imóvel, optar por direcionar a sujeição passiva ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do respectivo imóvel. Com efeito, da análise do dispositivo supracitado, tem-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado em zona urbana de Município. O registro do imóvel acostado ao ID 10430676309 comprova que o embargante não é proprietário do imóvel objeto da incidência de IPTU que está sendo executado nos autos de execução fiscal. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que em ID 10589602428 a Municipalidade reconhece a ilegitimidade passiva da parte embargante. Portanto, sobressai dos autos que o embargante não se enquadra como contribuinte do imposto cobrado nos autos de execução fiscal. Por fim, salienta-se que as custas processuais e honorários advocatícios são fixados para a parte que deu causa a demanda indevida, nos termos do princípio da causalidade. Conforme disposto no art. 69 c/c o art.73, § 1º, ambos do Código Tributário Municipal (Lei nº 5.546/1978): Art.69- A inscrição será promovida: I- pelo proprietário ou seu representante legal; II- por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; III- por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; IV- pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda revestido das formalidades legais; V- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; VI- pelo possuidor do imóvel a qualquer título; VII- pelo transmitente ou seu representante legal, qualquer que seja a forma de transmissão do imóvel; VIII- de ofício, sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada. contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição. Art.73- O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que se verificar a ocorrência de qualquer alteração que modifique os dados de sua inscrição. § 1º- Cumpre a qualquer das pessoas indicadas no art. 69, incisos I a VII, comunicar por escrito, ao Departamento de Cadastro Técnico Municipal (DCTM), a ocorrência de ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que aquela se verificou. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante deu causa a demanda indevida, tendo em vista que não procedeu à atualização do cadastro junto ao Fisco Municipal. Assim sendo, tratando-se de obrigação acessória imposta ao transmitente - qual seja, comunicar à Administração Tributária a ocorrência de fato apto a extinguir sua sujeição passiva -, é forçoso reconhecer que foi o embargante quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Por conseguinte, a ele devem ser atribuídos os ônus da sucumbência. Neste sentido, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CONTRA SENTENÇA QUE, AO EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU NO VALOR DE R\$ 950,88, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. O MUNICÍPIO DEFENDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ALEGANDO QUE O AJUIZAMENTO DECORREU DA OMISSÃO DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO IMOBILIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO JUSTIFICA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ESTÁ FUNDAMENTADO EM CERTIDÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM 07/12/2001, ANTERIOR AO EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO DE 2012. 4. A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, EM RAZÃO DA SUA OMISSÃO EM COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5. À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, NÃO SE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORRE DE FALHA DO CONTRIBUINTE EM MANTER ATUALIZADO O CADASTRO FISCAL. 6. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MI NAS GERAIS RECONHECE QUE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL TRANSFERE AO CONTRIBUINTE A RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA, SENDO LEGÍTIMA, NESSES CASOS, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OMISSÃO DO CONTRIBUINTE EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO FISCO MUNICIPAL CONSTITUI DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA E ATRAI A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM BASE EM DADOS DESATUALIZADOS. 2. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DEMONSTRADO QUE A PARTE CONTRÁRIA DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. 3. A ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NÃO IMPEDE A ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO CONTRIBUINTE, QUANDO ESTE CONTRIBUIU PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, CAPUT E § 11; ART. 485, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.472347-4/001, REL. DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES, J. 04.02.2025. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.431990-1/001, REL. DES. YEDA ATHIAS, J. 03.12.2024. TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.24.003433-0/001, REL. DES. RENAN CHAVES CARREIRA MACHADO (JD CONVOCADO), J. 09.04.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.060077-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Grifo Nosso Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, julgando extinta a execução fiscal de autos nº 0322179-72.2017.8.13.0145. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela variação do IPCA-E, desde a distribuição da petição inicial. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal nº 0322179-72.2017.8.13.0145, e proceda-se a Secretaria a retirada do nome da parte embargante junto ao SERASAJUD e demais cadastros restritivos de crédito. Publicar. Intimar. Juiz de Fora, na data da assinatura eletrônica. Roberta Araújo de Carvalho Maciel Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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