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5017056-02.2020.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017056-02.2020.8.13.0105/MG EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULA CAMPOS BARROSO ADVOGADO(A): MARDSON RODRIGO MOREIRA NEVES (OAB MG108788) DECISÃO Vistos, etc. chamo o feito a ordem. Analisando os autos, trata-se de pedido de arresto online antes da citação, de SONIA MARIA DE OLIVEIRA BARROSO, na qual pretende a parte exequente a utilização de sistemas conveniados para localizar e penhorar eventuais valores e/ou bens. Pois bem. Em se tratando de processo executivo, sabe-se que o arresto de bens da parte devedora poderá se dar nos termos do art. 830 do CPC, quando, no momento da citação, "o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". Na hipótese vertente, pleiteia a exequente bloqueio de ativos do executado antes mesmo de sua citação, sustentando estarem presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da medida. Embora o principal objetivo do processo executivo seja possibilitar ao credor a satisfação do seu crédito por meio das vias judiciais, fato é que não há nos autos prova de que a exequente teria diligenciado no sentido de localizar o devedor para proceder à sua citação por todos os meios cabíveis. Mesmo sabendo que, de modo geral, a ausência da citação do executado não impede o deferimento do pedido de arresto online, tenho que tal situação somente será admitida quando comprovada impossibilidade de localização da parte ou que, ao menos, ocorreram diversas tentativas nesse sentido, tendo todas restadas infrutíferas. No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal das Alterosas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS - NÃO CABIMENTO. - De acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil, é possível o arresto de bens do devedor para garantia da execução, antes da regular citação, quando o devedor não for localizado. Sem prova de que a parte exequente esgotou todos os meios disponíveis para localização e citação do executado, o arresto se mostra precipitado e deve ser indeferido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.113735-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024). (grifo próprio) Dessarte, indefiro o pedido de constrição formulado no evento 147, OUTDOC2, uma vez que a medida expropriatória se afigura precipitada por ora. Intime-se o (a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito, com vistas a promover a citação regular do(a) executado(a). Cumpra-se.

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