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Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017053-96.2025.4.04.7205/SC
AUTOR: AJA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA COSTA DOS SANTOS (OAB PR091319)
DESPACHO/DECISÃO
01.
Houve intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) afirmou não ter provas a produzir (processo 5017053-96.2025.4.04.7205/SC, evento 47, PET1).
A parte autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, para que a ANVISA: (a) demonstre nos autos a trilha digital percorrida para entregar à parte autora o Ofício 16/2024/SEI/CAJIS/DIRE4/ANVISA, bem como para demonstrar a ciência inequívoca do destinatário acerca de seu teor; (b) demonstre nos autos que o recurso administrativo 25357300446202136 foi apresentado pela autora em meio físico; (c) junte aos autos cópia do processo administrativo 25744408770/2013-66; (d) junte aos autos planilha demonstrativa da evolução do débito cobrado na CDA impugnada (processo 5017053-96.2025.4.04.7205/SC, evento 49, PET_INTERCORRENTE1).
02.
No caso dos autos, não há razão para que se deixe de observar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ressalto que da análise dos autos se verifica que o envio pela ANVISA e recebimento pela parte autora do Ofício 16/2024/SEI/CAJIS/DIRE4/ANVISA foi demonstrado pela própria demandante (processo 5017053-96.2025.4.04.7205/SC, evento 37, ANEXO2).
Outrossim, quanto a todas as demais providências requeridas pela parte autora, seja a demonstração da forma escolhida para apresentação do recurso administrativo 25357300446202136, se em meio físico ou digital, seja a juntada aos autos de cópia do Processo Administrativo 25744408770/2013-66 e da planilha demonstrativa da evolução do débito cobrado na CDA impugnada, fica ciente a demandante de que intimação da parte adversa para o cumprimento dessas diligências fica condicionada à comprovação de impossibilidade de obtenção dos documentos e juntada ao processo por seus próprios meios.
Intimem-se as partes e aguarde-se por 15 dias eventual apresentação de novos elementos informativos no processo.
Havendo anexação de algum novo elemento informativo, oportunize-se manifestação da parte adversa, por 05 dias.
Depois, faça-se conclusão para sentença.