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TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017052-50.2026.4.02.5001/ES AUTOR: ERLEIDE BRAGANCA LUNA RIBEIRO ADVOGADO(A): THAMYRES SOUZA ARAUJO (OAB SP466118) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, AUTORIZO a parte autora, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, a apresentar diretamente à fonte pagadora cópia da sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado constante do evento 26, para as providências cabíveis quanto à não incidência do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, nos termos do quanto decidido. 2. Somente após a comprovação da suspensão do tributo, intime-se a União Federal para juntar aos autos o cálculo com o valor atualizado a ser restituído ao autor. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora, por 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será considerada como anuência tácita. 3.1 Registre-se que, no caso de entender como devido valor superior ao informado pelo ente público, deve a parte autora promover o cumprimento de sentença, com juntada de cálculos atualizados, nos moldes do artigo 534 do CPC. 3.2 Caso a parte autora apresente o cálculo do valor que entende devido, os autos deverão retornar conclusos. 4. De outro lado, com a concordância da parte autora, ou decorrido o prazo sem manifestação, determino a expedição do devido Requisitório em favor do(a) beneficiário(a), ERLEIDE BRAGANCA LUNA RIBEIRO, com base nos cálculos a serem apresentados pela ré. 5. Ainda, fica intimada a parte autora para, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, promover a juntada de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. 5.1 Juntado o contrato até o instante do cadastramento da requisição (art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94), fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, a serem destacados do valor devido à parte autora, no percentual e na forma acordada entre os contratantes. 6. Cadastrado(s) o(s) Requisitório(s) no sistema processual e realizada a conferência, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmita(m)-se tal(is) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 7.1 Após a transmissão, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito do(s) requisitório(s). 8. Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intime-se a parte autora para ciência, devendo a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão. 9. Por fim, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. À Secretaria para: a) Intimar parte autora; b) Informada a suspensão do desconto, intimar União Federal; c) Apresentado o cálculo pela ré, intimar parte autora; d) Caso a parte autora apresente o seu cálculo, abrir conclusão e encaminhar para o localizador EXE INICIAL; e) Havendo concordância da parte autora com o cálculo da ré ou decorrido o prazo, cadastrar e conferir o(s) requisitório(s); f) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s); g) Decorrido o prazo das partes (certificação do decurso) ou manifestada a ciência/concordância, preparar a transmissão do(s) requisitórios(s) ao TRF2; h) Após a transmissão, suspender o processo até o depósito do(s) requisitório(s) transmitido(s); i) Confirmado o depósito do(s) requisitório(s), intimar parte autora (prazo de 05 dias); j) Arquivar o processo.
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