Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017049-69.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: RFRL MARKETING LTDA REPRESENTANTE: RICARDO FERNANDES LEAO REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RICARDO FERNANDES LEAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS GEBAILI DE ANDRADE - SP248535 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CIRO ROCHA SOARES - BA17309 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL DI JORGE SILVA - SP250266 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Requer a parte impetrante, por meio da petição Id 600485663, a reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar. Sustenta que o indeferimento se fundamentou na ausência de prova pré-constituída do direito alegado e na necessidade de aprofundamento da análise quanto ao alcance da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 1061675-87.2025.4.01.3400. Em contraposição a tais fundamentos, apresentou os documentos que instruem a presente manifestação e, no que se refere à abrangência do título coletivo, afirma ser pacífica a jurisprudência do STF, do STJ e do TRF-3 no sentido de que seus efeitos não se submetem a limitação territorial, tampouco se restringem ao âmbito de atuação da autoridade coatora indicada no mandamus originário. Pois bem. De início, registra-se que o pleiteado pela parte impetrante não encontra forma legal no Código de Processo Civil, haja vista que em nosso sistema recursal não existe previsão para o chamado pedido de reconsideração (nesse sentido, confiram-se: STJ Ag. Rg no AG n. 444.370/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 10/03/2003; Ag. Rg no RESP n. 436.814/SP,Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 18/11/2002; e AgRg no AgRg no AG n. 225.614/MG, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, DJ de 30/08/1999; RESP n. 704.060/RJ Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 06/03/2006; TRF 3ª Região, AI n. 2007.03.00.036685-0, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado 20/05/2008). No mais, embora a documentação comprobatória dos fatos narrados tenha sido apresentada apenas neste momento processual, subsiste controvérsia quanto à extensão e aos limites de eficácia do título coletivo invocado, cuja apreciação demanda a prévia instauração do contraditório. Com efeito, o contraditório e a ampla defesa constituem a regra no processo judicial, em observância ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, razão pela qual a questão será oportunamente examinada após a manifestação da parte contrária, à luz dos elementos e argumentos deduzidos por ambas as partes. Assim, mantenho a decisão a decisão de Id 600043980, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se as informações da autoridade impetrada. Após, ao MPF e conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular