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5017048-36.2026.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017048-36.2026.8.21.0026/RS REQUERENTE: JANIARA SEHN ADVOGADO(A): JOSIANE ELIS SCHAEFER (OAB RS119382) REQUERIDO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário cumulada com repetição de indébito proposta por JANIARA SEHN em face do Estado do Rio Grande do Sul e da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., pretendendo a declaração de não incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), custo de disponibilidade e bandeiras tarifárias incidentes na energia solar compensada, além da restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, instruída com laudo contábil, suscitando preliminares de ausência de comprovação do pagamento do tributo e inépcia da petição inicial por falta de memória de cálculo detalhada, destacando que o valor da causa não guarda correlação com as faturas anexadas. No mérito, defendeu a legalidade da tributação e a impossibilidade de cumprimento material de obrigação de não fazer pelo ente público. A corré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. contestou a lide, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atua como mera arrecadadora do imposto e repassa integralmente as quantias à Fazenda Estadual, além de destacar a obrigação de guarda documental e a viabilidade de obtenção direta das faturas pela própria consumidora em seus canais digitais. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e insistindo na manutenção da concessionária no polo passivo para fins de exibição documental. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva da Concessionária de Energia Elétrica (RGE Sul) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela concessionária de energia elétrica merece acolhimento. A controvérsia vertida nos autos diz respeito exclusivamente à relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul, titular da competência tributária e sujeito ativo do ICMS, sendo o único destinatário da arrecadação. A concessionária de distribuição figura como mera responsável tributária por substituição, operando a retenção e o repasse integral do imposto aos cofres estaduais por força de imposição legal, sem auferir qualquer proveito econômico decorrente da exigência fiscal. Dessa forma, a concessionária não possui pertinência subjetiva para responder pelo pedido de repetição de indébito tributário, tampouco para integrar a relação processual apenas com a finalidade de exibição de documentos que estão ao alcance do próprio titular da unidade consumidora. Por conseguinte, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito no que tange à demandada RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares do Estado e da Necessidade de Emenda à Petição Inicial O Estado do Rio Grande do Sul suscitou a ausência de documentos indispensáveis e a inépcia da petição inicial, apontando a falta de comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica e a ausência de demonstrativo discriminado dos valores que justificam o montante atribuído à causa. Com efeito, assiste razão ao ente público demandado. A ação de repetição de indébito tributário exige a demonstração inequívoca do efetivo recolhimento do tributo supostamente indevido, constituindo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a petição inicial foi instruída com poucas faturas e desacompanhada dos respectivos comprovantes de quitação, inexistindo nos autos o histórico contábil que evidencie os valores recolhidos a título de ICMS ao longo do período pretendido. Ademais, conforme informado pela concessionária e verificado em demandas análogas, a parte autora possui pleno e gratuito acesso ao histórico das faturas pagas diretamente no portal eletrônico da RGE Sul, bastando realizar o download individualizado de cada fatura e comprovante. Não se justifica, portanto, a transferência desse encargo probatório ordinário ao Poder Judiciário ou a terceiros. Outrossim, a ausência de um histórico discriminado dos valores do imposto pago impede a aferição da exata expressão econômica da demanda e a fixação escorreita do valor da causa, elemento indispensável para a verificação da própria competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, deve a parte autora ser intimada para emendar a petição inicial, acostando aos autos todas as faturas pagas objeto do pedido de repetição e o respectivo demonstrativo financeiro pormenorizado do ICMS recolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) ACOLHO as preliminares suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Sul e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, oportunidade em que deverá: b.1) acostar aos autos a totalidade das faturas de energia elétrica quitadas relativas ao período postulado, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, obtidas diretamente junto ao portal da concessionária; b.2) apresentar histórico discriminado e memória de cálculo analítica dos valores de ICMS efetivamente pagos sobre as rubricas impugnadas, adequando e retificando o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) preclusa a matéria, retifique-se a autuação processual no sistema eproc para a exclusão da concessionária RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. do polo passivo da lide; d) cumprida a determinação de emenda, dê-se vista dos autos ao Estado do Rio Grande do Sul para manifestação.

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