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5017047-29.2025.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 238449/ES (2026/0191956-9) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE:ZILMAR GUIMARAES PEREIRA ADVOGADO:MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO - ES018934 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORRÉU:RODRIGO ASSUNCAO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ZILMAR GUIMARAES PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito em 5/7/2025, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, sem previsão para o encerramento da instrução processual Aponta falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e ausência de fatos contemporâneos que demonstrem periculum libertatis atual. Afirma, ainda, que o recorrente é "portador de erisipela, patologia infecciosa grave que exige cuidados higiênico-sanitários rigorosos e tratamento medicamentoso contínuo, incompatíveis com a precariedade do ambiente carcerário" (e-STJ, fl. 230), sendo aplicável a prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 289) Após as informações de fls. 295-301 e 302-306, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 313-319). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pois os autos não estão instruídos com cópia do decreto de prisão preventiva, documento imprescindível à verificação do alegado constrangimento ilegal relacionado à falta de fundamentação idônea para a segregação cautelar, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. De outro lado, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). O Tribunal local destacou que: Por fim, no que tange à alegação de excesso de prazo, é cediço que os prazos processuais não são peremptórios, não resultando o eventual excesso da mera soma aritmética dos lapsos temporais previstos na lei, devendo a questão ser analisada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Nessa toada, verifica-se que os pleitos da defesa foram analisados com a devida celeridade, não se vislumbrando desídia por parte do Poder Judiciário. Nas informações prestadas pela apontada autoridade coatora há o registro de que a Audiência de Instrução e Julgamento foi agendada para o dia 09.3.2026, às 15h. Extrai-se dos dados do processo de referência que, na referida audiência, foram inquiridas 03 (três) testemunhas, sendo 01 (uma) arrolada pela acusação e 02 (duas) arroladas pelas defesas. Após, foram interrogados os acusados. Pelas partes foi dito que não havia mais provas a serem produzidas, não havendo requerimento de diligências. O órgão ministerial apresentou alegações finais orais e pela defesa dos réus foi requerido prazo para apresentar memoriais. Na ocasião, a prisão preventiva foi mantida. Desse modo, o encerramento da instrução criminal esvazia a tese de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52, do STJ. (e-STJ, fl. 210) Extrai-se das informações prestadas que "[o] feito encontra-se aguardando a apresentação das alegações finais por memoriais pela defesa dos réus" (e-STJ, fl. 305). Como se vê, incide, na espécie, o enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, não havendo razões para superá-las." Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando lapso prisional expressivo sem contribuição defensiva para a demora, e alega que o encerramento da instrução criminal não afasta o controle material da legalidade da segregação, bem como a ausência de fundamentação concreta quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Conforme informações do Juízo de primeiro grau, o agravante está preso cautelarmente desde 28/5/2025; a denúncia foi recebida, a audiência de instrução realizada em 23/10/2025, as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em 31/10/2025 e pelas defesas em 29/1/2026 e 12/3/2026, encontrando-se o feito concluso para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva do agravante, não obstante o encerramento da instrução criminal e a tramitação regular do feito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se podem ser examinadas, nesta instância, as teses de ausência de motivação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva e de suficiência de medidas cautelares diversas, não enfrentadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, não bastando a mera extrapolação aritmética dos prazos legais para ensejar o relaxamento da prisão cautelar. 7. O andamento do processo revela que a instrução está encerrada, com realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito concluso para sentença, o que afasta a caracterização de desídia ou negligência do juízo de origem. 8. Encerrada a instrução criminal, aplica-se o enunciado 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inexistindo ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por esse fundamento. 9. As teses relativas à falta de motivação concreta e contemporânea da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que impede sua análise direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O encerramento da instrução criminal, com regular andamento do processo e ausência de desídia judicial, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, nos termos da Súmula 52/STJ. 2. Não cabe ao tribunal superior examinar, originariamente, alegações de ausência de motivação concreta e contemporânea da prisão preventiva ou de suficiência de medidas cautelares diversas, quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312, §§ 3º e 4º; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 648, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202.003/BA, Sexta Turma, j. 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 947.951/ES, Sexta Turma, j. 19.2.2025; STJ, AgRg no RHC 199.390/BA, Quinta Turma, j. 11.12.2024. (AgRg no RHC n. 233.459/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA JÁ RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c.c. o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 483,250 kg de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) saber se há ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de prazo na formação da culpa no caso, considerando-se que a ação penal é complexa, envolve pluralidade de réus e apuração de tráfico interestadual de entorpecentes com apreensão de expressiva quantidade de droga (483,250 kg de maconha), estando o processo em estágio avançado, na fase de alegações finais. 4. Aplicação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(e)ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva foi afastada, tendo em vista que a validade do decreto prisional já foi objeto de análise pela Sexta Turma desta Corte Superior, que, em 3/9/2025, reconheceu a legalidade da custódia do agravante, fundamentada em dados concretos, como a gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de quase meia tonelada de maconha. 6. Inexistindo qualquer fato novo ou alteração superveniente capaz de alterar o entendimento já consolidado pelo colegiado no julgamento de impetração anterior, deve ser mantido o decreto cautelar. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.058.925/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No tocante ao estado de saúde do paciente e o tratamento recebido na penitenciária, a Corte de origem consignou o seguinte: "No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, a situação do paciente, neste momento, não se enquadra no permissivo legal para a concessão da benesse. Conforme destacado no relatório médico juntado pela própria defesa, embora o paciente possua histórico de lesão crônica e erisipela, ele está recebendo tratamento a nível ambulatorial no presídio onde se encontra, com realização de curativos diários, prescrição de medicamentos e encaminhamento para avaliação com especialista. Tais fatos indicam que o Estado está prestando a assistência médica necessária, não havendo comprovação de que o paciente esteja "extremamente debilitado" ou que o tratamento seja inviável na unidade prisional, requisitos indispensáveis do art. 318, II, do Código de Processo Penal' (e-STJ, fls. 206-207) Como se verifica, o pleito domiciliar foi indeferido, em razão das informações prestadas pela unidade prisional de que o recorrente vem sendo acompanhado por equipe médica no interior do estabelecimento, com trocas de curativos e prescrição de medicamentos. Assentada, pela instância antecedente, a suficiência do atendimento prestado no estabelecimento prisional e a ausência de comprovação de debilidade extrema da condição de saúde do réu, a alteração desse entendimento exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Sobre o tema, os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige demonstração concreta de extrema debilidade decorrente de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 2. O Tribunal de origem consignou que, embora comprovada a existência de enfermidade grave, não foram apresentados elementos idôneos capazes de evidenciar a inviabilidade do tratamento médico no cárcere. 3. Os autos indicam que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, inclusive com deslocamentos externos para atendimento especializado, inexistindo prova atual de omissão estatal quanto à assistência à saúde. 4. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 233.579/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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