Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017045-51.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: KAROLINE VALADAO NASARIO SARAGOSSA DESPACHO 1. Defiro a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829/CPC), devidamente corrigida e acrescida de honorários advocatícios. 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827/CPC). 3. Não realizado o pagamento no prazo assinalado ou não localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar/penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, autorizado o uso de sistemas eletrônicos (arts. 830, 831/CPC). 4. No ato da citação, deverá o executado ser intimado a indicar seu endereço de eletrônico, bens de sua propriedade passíveis de serem penhorados, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e da omissão dolosa na indicação ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774/CPC). 5. Cientifique-se o executado do prazo para apresentar embargos (opor-se à execução) e da possibilidade de, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o parcelamento da dívida (arts. 915, 916/CPC). 6. Não sendo localizado o executado e não realizado arresto de bens, deverá o Oficial de Justiça promover a busca de endereço do executado. A pesquisa será realizada através do sistema webservice da Receita Federal e, em caso positivo, deverá diligenciar no novo endereço informado. 7. Infrutíferas as tentativas de localização, defiro a expedição de edital em face do executado; o edital será publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (arts. 256, 257/CPC). 8. Intime-se. Campinas/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5017045-51.2025.4.03.6105 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: KAROLINE VALADAO NASARIO SARAGOSSA DESPACHO 1. Defiro a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829/CPC), devidamente corrigida e acrescida de honorários advocatícios. 2. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, art. 827/CPC). 3. Não realizado o pagamento no prazo assinalado ou não localizado o executado, o oficial de justiça deverá arrestar/penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, autorizado o uso de sistemas eletrônicos (arts. 830, 831/CPC). 4. No ato da citação, deverá o executado ser intimado a indicar seu endereço de eletrônico, bens de sua propriedade passíveis de serem penhorados, bem como dizer onde eles se localizam, sob pena de multa e da omissão dolosa na indicação ser considerada atentatória à dignidade da justiça (art. 774/CPC). 5. Cientifique-se o executado do prazo para apresentar embargos (opor-se à execução) e da possibilidade de, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o parcelamento da dívida (arts. 915, 916/CPC). 6. Não sendo localizado o executado e não realizado arresto de bens, deverá o Oficial de Justiça promover a busca de endereço do executado. A pesquisa será realizada através do sistema webservice da Receita Federal e, em caso positivo, deverá diligenciar no novo endereço informado. 7. Infrutíferas as tentativas de localização, defiro a expedição de edital em face do executado; o edital será publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (arts. 256, 257/CPC). 8. Intime-se. Campinas/SP, 10 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto