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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017045-02.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: EDUARDO MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A): ANTONIO ANDRE ALVES (OAB SC042368) DESPACHO/DECISÃO Habilitem-se os herdeiros, nos termos do pedido retro e da inicial. O pagamento do crédito deve observar os quinhões indicados na petição mencionada. Por seu turno, quanto à impugnação do executado de que a verba ora perseguida seria bem a inventariar, consigno que o crédito objeto deste cumprimento é isento do ITCMD, por força do art. 10, II, da Lei 13.136/2004. Veja-se: Art. 10. São isentos do pagamento do imposto: [...] II – o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; Expeça-se RPP. Após, suspenda-se o feito até o pagamento do requisitório.
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