Publicações do processo

5017037-31.2021.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5017037-31.2021.8.21.0010/RS REQUERENTE: NALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) ADVOGADO(A): LUCAS THIMMIG DIEL (OAB RS050375) REQUERENTE: IOLITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) ADVOGADO(A): LUCAS THIMMIG DIEL (OAB RS050375) REQUERENTE: IOLANDA TEREZINHA OLIVEIRA LAZZERES ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) ADVOGADO(A): LUCAS THIMMIG DIEL (OAB RS050375) REQUERENTE: ILZA DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) ADVOGADO(A): LUCAS THIMMIG DIEL (OAB RS050375) REQUERENTE: BOAVENTURA NORLI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) ADVOGADO(A): LUCAS THIMMIG DIEL (OAB RS050375) REQUERIDO: IVONE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): FABIO DAL PONT BRANCHI (OAB RS070262) REQUERIDO: JOSE NAIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MILTON RODRIGUES SOARES (OAB RS035830) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERIDO: SUELEN DE OLIVEIRA SIMIANO (Sucessor) ADVOGADO(A): SUELEN OLIVEIRA SIMIANO (OAB RS112450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por ZILMA SILVINA VELHO MACEDO, falecida em 01/04/2021, autuado em 29/06/2021 e atualmente em tramitação perante este Juízo. A inventariante ILZA DE OLIVEIRA apresentou plano de partilha no evento 453, PET1, acompanhado da Certidão de Quitação de ITCD n.º 3.336.049 e das certidões negativas fiscais municipais, estaduais e federais necessárias à homologação. A herdeira SUELEN OLIVEIRA SIMIANO e JOSÉ TADEU ALVES SIMIANO impugnaram o plano de partilha por meio do evento 465, PET1, apontando que o quinhão correspondente ao ramo sucessório de Maria Iza Oliveira Simiano foi atribuído integralmente a Suelen, sem contemplar José Tadeu como herdeiro da quota que pertencia a Silvano Dorizete Oliveira Simiano. A herdeira IVONE DE OLIVEIRA SILVA, por sua vez, apontou no evento 467, PET1 divergência entre o número de matrícula referenciado no item "b" do plano de partilha (transcrição 19.257) e o número constante da matrícula atualizada do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS (matrícula 2.879). No evento 470, PET1, o procurador de Ivone de Oliveira Silva, Fábio Dal Pont Branchi (OAB/RS 70.262), requereu o descadastramento de Maiara Oliveira Paloschi (OAB/RS 112.287), juntando a respectiva renúncia de poderes (Evento 470, TERMREN2). Existe ainda ação conexa (processo n.º 5017038-74.2025.8.21.0010) tramitando perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada por Suelen Oliveira Simiano e José Tadeu Alves Simiano em face de José Nairo de Oliveira, que questiona a Escritura Pública de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários n.º 267 (lavrada em 13/10/2022 no Serviço Notarial de São José dos Ausentes), relativa a frações do imóvel matrícula 2.879 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS. A juíza daquele feito acolheu embargos de declaração para esclarecer que a análise sobre a eventual suspensão do inventário compete a este Juízo (evento 426, DESPADEC1). Decido. 1. Da retificação do plano de partilha quanto ao quinhão do ramo de Maria Iza A impugnação ao plano de partilha (evento 465, PET1) é procedente. Os fatos documentados nos autos são incontroversos. Maria Iza Oliveira Simiano era filha de Zilma Silvina Velho Macedo e faleceu em 20/09/2011, conforme certidão de óbito juntada no evento 22, CERTOBT4. Deixou dois filhos: Suelen Oliveira Simiano (nascida em 30/03/1988) e Silvano Dorizete Oliveira Simiano (nascido em 26/01/1978). Com o óbito de Maria Iza, ambos os filhos adquiriram imediatamente os direitos hereditários que lhes cabiam em relação à sucessão de sua mãe, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Silvano Dorizete Oliveira Simiano faleceu em 31/12/2015, conforme certidão de óbito juntada no evento 22, CERTOBT5. Era solteiro, não deixou descendentes e sua mãe já era pré-morta. Ao tempo de seu óbito, Silvano já havia incorporado ao seu patrimônio os direitos hereditários adquiridos por ocasião do falecimento de Maria Iza. Dessa forma, com o seu óbito, esses direitos se transmitiram automaticamente, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, ao seu único herdeiro em primeiro grau na linha ascendente: José Tadeu Alves Simiano, seu pai. Não há falar em direito de representação nesta hipótese. O direito de representação opera quando o representado é pré-morto ao autor da herança (art. 1.851 do Código Civil). Aqui, Silvano sobreviveu à sua mãe, Maria Iza, adquirindo direitos hereditários em sucessão própria. A transmissão desses direitos ao pai, José Tadeu, decorre da ordem de vocação hereditária aplicável à própria sucessão de Silvano. Ausentes descendentes e cônjuge/companheiro, o acervo transmite-se ao ascendente em primeiro grau (arts. 1.829, inciso II, e 1.836 do Código Civil), que, no caso, é o pai, remanescente único após o óbito pré-morte da mãe. Portanto, o quinhão hereditário de 12,5% pertencente ao ramo de Maria Iza deve ser dividido em partes iguais entre seus dois filhos, tendo em conta que Silvano já havia adquirido sua metade antes de falecer. A distribuição correta é: 6,25% para Suelen Oliveira Simiano (herdeira direta de Maria Iza) e 6,25% para José Tadeu Alves Simiano (herdeiro de Silvano, que por sua vez herdou de Maria Iza). A habilitação de José Tadeu nos autos foi determinada por decisão do evento 35, DESPADEC1 e reiterada no evento 67, DESPADEC1, de modo que sua condição de herdeiro a ser contemplado na partilha já estava definida desde então. A omissão no plano de partilha apresentado no Evento 453 configura erro material que não pode ser homologado. 2. Da sobrepartilha do imóvel matrícula 2.879 e do prosseguimento quanto aos bens livres O inventário não pode ser paralisado indefinidamente em razão de controvérsia sobre um único bem integrante do acervo. A existência da ação n.º 5017038-74.2025.8.21.0010, que questiona a validade da cessão onerosa de direitos hereditários referente a frações do imóvel matrícula 2.879, gera incerteza sobre quem detém direitos sobre esse imóvel especificamente. Essa incerteza, todavia, não impede a partilha dos demais bens, que se encontram livres e desembaraçados. O art. 669 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que os bens sobre os quais não pesa litígio ou controvérsia sejam partilhados desde logo, relegando à sobrepartilha os bens que estejam na situação contrária. Aplicando esse regramento ao caso, é possível prosseguir com a homologação da partilha dos demais bens do espólio (imóvel matrícula 75.664 de Caxias do Sul, imóvel matrícula 8.757 de Bom Jesus/RS e as aplicações financeiras), reservando o imóvel matrícula 2.879 para sobrepartilha após o trânsito em julgado da ação conexa. Essa solução atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e evita que todo o inventário permaneça suspenso em razão de controvérsia que diz respeito, ao menos por ora, apenas a uma parcela dos bens inventariados. 3. Da correção do item "b" do plano de partilha O plano de partilha (Evento 453, PET1) refere-se ao imóvel de São José dos Ausentes pela "transcrição 19.257", que corresponde ao registro anterior no sistema de transcrições, já substituído pelo sistema de matrícula. O registro atual e vigente desse imóvel é a matrícula 2.879 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS, conforme documentação juntada nos autos (Eventos 138, 161 e 331) e expressamente reconhecido pela petição da herdeira Ivone no Evento 467. A referência à transcrição 19.257 no plano de partilha criará dificuldades no momento do registro, devendo ser corrigida antes da homologação. De qualquer forma, referido imóvel deverá ser partilhado futuramente, por meio de sobrepartilha, de modo que deverá ser excluído do plano de partilha. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação formulada por Suelen Oliveira Simiano e José Tadeu Alves Simiano (Evento 465) e determino a retificação do plano de partilha para que o quinhão de 12,5% correspondente ao ramo sucessório de Maria Iza Oliveira Simiano seja distribuído da seguinte forma: 6,25% para Suelen Oliveira Simiano, na condição de herdeira direta de Maria Iza, e 6,25% para José Tadeu Alves Simiano, na condição de herdeiro de Silvano Dorizete Oliveira Simiano, que por sua vez adquiriu direitos hereditários em razão do óbito de sua mãe Maria Iza, com fundamento nos arts. 1.784, 1.829, inciso II, e 1.836 do Código Civil; b) DETERMINO o prosseguimento do inventário com relação aos bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 669 do CPC, ficando reservado para sobrepartilha o imóvel descrito na matrícula 2.879 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS, cuja partilha aguardará o julgamento definitivo da ação n.º 5017038-74.2025.8.21.0010, que questiona a validade da cessão onerosa de direitos hereditários incidente sobre frações desse imóvel; c) DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha corrigido contemplando: 1) a distribuição do quinhão do ramo de Maria Iza nos percentuais fixados na alínea "a" desta decisão; e 2) a exclusão do imóvel matrícula 2.879 do Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus/RS.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.