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5017035-63.2020.4.04.7201

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5017035-63.2020.4.04.7201/SC AUTOR FATO: ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI ADVOGADO(A): MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEICAO NETO (OAB SC022113) ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGO PORCIUNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB SC017726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de petição formulada pela defesa de ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI, na qual requer a reconsideração da sentença do evento 140 para que seja declarada a extinção de sua punibilidade, sob o argumento de que restou comprovado o integral cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (evento 150.1). O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 167.1, pugnando pelo não conhecimento do pedido e, caso conhecido, pelo seu indeferimento. Sustenta o parquet que a matéria é estranha a este expediente, já que o ANPP foi formalmente rescindido e o tema encontra-se judicializado na ação penal correspondente. Decido. O pleito formulado pela defesa não merece ser conhecido neste expediente de Termo Circunstanciado. Com efeito, os presentes autos não constituem a via adequada para a discussão sobre o adimplemento ou não das obrigações assumidas pela pessoa física no ANPP. Conforme relatado na sentença do evento 140.1, a transação penal homologada nestes autos referia-se exclusivamente à pessoa jurídica TRANSPORTES A. MAIOCHI LTDA, cuja punibilidade já foi formalmente declarada extinta em razão do pagamento integral da prestação pecuniária ali estipulada. Em relação ao acusado ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI, o Acordo de Não Persecução Penal foi celebrado e homologado em incidente próprio e executado nos autos SEEU nº 5007192-69.2023.4.04.7201. Diante da ausência de comprovação tempestiva da regularidade ambiental da área junto ao órgão licenciador, o referido acordo foi formalmente rescindido por decisão judicial em 05/08/2025, com o consequente prosseguimento da persecução penal. De tal decisão não houve recurso, operando-se a preclusão (autos SEEU nº 5007192-69.2023.4.04.7201, seq. 100). Em decorrência da rescisão do ANPP, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI, dando início à Ação Penal nº 5013700-60.2025.4.04.7201, que atualmente tramita perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Chapecó/SC, após declínio de competência decorrente da implementação do Juiz das Garantias. Não cabe a este Juízo, portanto, reabrir a discussão acerca da validade da rescisão do ANPP ou declarar extinta a punibilidade do réu nestes autos. Não obstante a inadequação da via eleita, cumpre destacar, a bem da verdade processual e para evitar prejuízos ao réu, que a controvérsia fática e jurídica já se encontra sob cognição exauriente no juízo competente da Ação Penal nº 5013700-60.2025.4.04.7201 (1ª Vara Federal de Chapecó). Naqueles autos, após a regular instrução processual, o próprio Ministério Público Federal ofereceu alegações finais requerendo a absolvição do acusado ante o adimplemento integral e tempestivo das condições do ANPP, manifestação integralmente ratificada pela defesa (processo 5013700-60.2025.4.04.7201/SC, evento 44:1 e 49.1), de modo que qualquer decisão absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade será proferida de forma adequada por aquele Juízo da Instrução. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal e NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado por ALLYSON DEIVIS CARDOSO MAIOCHI no evento 150.1, ante a inadequação da via eleita e a incompetência deste Juízo. Preclusa esta decisão, proceda-se a baixa pelo oferecimento da denúncia, nos termos da sentença do evento 140.1. Intimem-se.

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