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5017035-34.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5017035-34.2026.8.21.0027/RS AUTOR: CELSO PEDRO DURLO ADVOGADO(A): PEDRO GONÇALVES BARCELLOS JUNIOR (OAB RS077885) RÉU: JAQUELINE PONTES DE SOUZA ADVOGADO(A): IGOR VINICIUS NEVES PREIGSCHADT (OAB RS091466) ADVOGADO(A): TARCISIO BORDIN DE MEDEIROS (OAB RS089294) ADVOGADO(A): ROJEMAR BARBOSA PILAR (OAB RS081618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face da decisão do evento 80, DECMONO1, que revogou o efeito suspensivo anteriormente deferido nos autos do agravo de instrumento, bem como a manifestação do evento 78, PET1, cumpra-se a medida liminar deferida por meio da decisão do evento 16, DESPADEC1. Por fim, considerando que já foi reconhecida a conexão nos autos do processo nº 5011134-85.2026.8.21.0027 com a presente demanda (processo 5011134-85.2026.8.21.0027/RS, evento 30, DESPADEC1), aguarde-se a redistribuição daquele feito e, após, voltem os autos conclusos para determinar-se o prosseguimento dos feitos, inclusive quanto às providências determinadas pela Instância Superior quanto à alegação da ré de que desconhece o advogado que interpôs o recurso de agravo de instrumento mediante falsificação de sua assinatura no instrumento de mandato. Agendada a intimação eletrônica.

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5017035-34.2026.8.21.0027/RS AUTOR: CELSO PEDRO DURLO ADVOGADO(A): PEDRO GONÇALVES BARCELLOS JUNIOR (OAB RS077885) ATO ORDINATÓRIO Intime-se para recolher uma despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3 A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4 A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.

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