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5017033-95.2024.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017033-95.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FERNANDO ROGERIO ALVES CPF: 968.579.786-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO ROGÉRIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Reativação de Benefício por Incapacidade Temporária Acidentário c/c Pedidos Subsidiários em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado (ID 10197730443). Afirmou a parte autora que exerceu a função de auxiliar de serviços gerais junto à empresa JR Higienização Ltda. e que, em 16/12/2014, foi vítima de atropelamento durante o percurso de retorno do trabalho para sua residência (ID 10197730443). Relatou que o evento, caracterizado como acidente de trajeto, ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 10197730187) e provocou fraturas expostas nos ossos da perna esquerda e no colo do fêmur, demandando intervenções cirúrgicas (ID 10197727900). Noticiou que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/609.106.426-0) desde 01/01/2015 até a cessação administrativa ocorrida em 22/06/2016, decorrente de conclusão da perícia médica da autarquia previdenciária pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 10197728414 e ID 10197719579). Sustentou, contudo, a persistência de sequelas ortopédicas e de déficit cognitivo e psíquico que o tornariam permanentemente incapaz para o trabalho, ressaltando sua condição pessoal e seu reduzido grau de escolaridade (ID 10197730443). Ao final, pugnou pela reativação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a data de cessação em 22/06/2016 ou, subsidiariamente, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou de auxílio-acidente (B94), acrescidos dos consectários legais (ID 10197730443). Juntou documentos (ID 10197731935 a ID 10197731468). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial prévia na especialidade de ortopedia, sendo nomeado o perito oficial (ID 10216256328). O réu apresentou quesitos (ID 10218271997) e cópia dos relatórios do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (ID 10218271998). O autor também formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10231599475). O laudo pericial ortopédico foi acostado aos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pela ausência de sequelas funcionais redutoras da capacidade para a atividade habitual (ID 10236984734 e ID 10236986369). Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando a higidez do ato administrativo de cessação e a ausência de pressupostos para a concessão de qualquer benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, requerendo a improcedência dos pedidos e o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Minas Gerais (ID 10241422259). Comprovou o recolhimento dos honorários periciais adiantados (ID 10237465253 e ID 10237465254). A parte autora impugnou o laudo pericial ortopédico e requereu a realização de nova perícia médica na especialidade de psiquiatria/neurologia (ID 10263245409 e ID 10313246708). O juízo homologou o laudo ortopédico e, para afastar cerceamento de defesa e elucidar a alegada repercussão psíquica do infortúnio, determinou a produção de perícia médica judicial em psiquiatria (ID 10337305347). O INSS impugnou a designação da segunda perícia (ID 10344010035). O autor apresentou novos quesitos (ID 10350167016) e juntou relatório médico da rede municipal de saúde (ID 10366271238 e ID 10366279717). Diante da inércia do profissional primitivamente nomeado (ID 10365657676), foi designado novo perito psiquiatra pelo sistema AJ (ID 10391067782, ID 10394025174 e ID 10394030018). O laudo pericial psiquiátrico foi carreado ao processo, atestando que o autor apresenta retardo mental leve congênito (CID-10 F70.0), sem nexo de causalidade com o acidente de 2014 e sem repercussão incapacitante para sua atividade laborativa habitual de auxiliar de serviços gerais (ID 10427278015 e ID 10427281567). O INSS manifestou concordância com o laudo pericial psiquiátrico (ID 10430524080). A parte autora impugnou as conclusões periciais, postulando a realização de perícia social e prova testemunhal (ID 10440037100). Em decisão interlocutória saneadora, foram rejeitadas as pretensões de produção de prova social e oral, restando homologado o laudo psiquiátrico (ID 10525807005). O INSS comprovou o pagamento dos honorários periciais psiquiátricos (ID 10634454732 e ID 10634454733). As partes foram intimadas para alegações finais (ID 10625057093). O autor apresentou memoriais reiterando os pedidos inaugurais (ID 10634385195). Os autos foram incluídos no fluxo do Núcleo de Justiça 4.0 / PROJEF para cooperação na prolação de sentença (ID 10688090292). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito decorre da expressa previsão contida no art. 109, inciso I, da Constituição da República, uma vez que a causa de pedir versa sobre concessão e reativação de benefício de índole acidentária, decorrente de alegado acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho nos termos da legislação de regência. As questões afetas à higidez técnica das duas perícias médicas realizadas e ao indeferimento de provas suplementares já foram objeto de apreciação e decisão interlocutória preclusa (ID 10337305347 e ID 10525807005), restando exaurida a fase instrutória e maduro o feito para imediata resolução de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a reativação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a cessação administrativa ocorrida em 22/06/2016 ou, subsidiariamente, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) ou do auxílio-acidente (B94). 2.2.1. REQUISITOS LEGAIS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E DO AUXÍLIO-ACIDENTE A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige a demonstração de incapacidade temporária para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, além da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência quando exigido, conforme preceitua o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação profissional para atividade que garanta a subsistência do segurado, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-acidente, de natureza eminentemente indenizatória, destina-se a compensar a redução da capacidade funcional para o trabalho habitualmente exercido decorrente da consolidação de lesões causadas por acidente de qualquer natureza, consoante preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Depreende-se do arcabouço normativo que a incapacidade laborativa (total ou parcial, temporária ou definitiva) e a redução funcional permanente configuram pressupostos materiais inafastáveis sem os quais não há suporte jurídico para a concessão ou restabelecimento de qualquer das prestações previdenciárias postuladas. 2.2.2. RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA ORTOPÉDICA Para a aferição das condições clínicas e funcionais do segurado sob o prisma osteomuscular, foi realizada perícia técnica judicial com médico especialista em ortopedia e traumatologia (Dr. Felipe Rocha Henriques Ramos, CRM/MG 37.917), que acostou laudo técnico minucioso (ID 10236986369). Ao realizar a avaliação físico-forense do demandante, o perito oficial registrou que o autor apresenta musculatura eutônica e eutrófica, coluna vertebral com movimentos livres e sem limitações, além de contorno muscular preservado e simétrico (ID 10236986369). No exame específico do membro inferior esquerdo, constatou-se que o autor possui marcha ativa e normal, caminhando e desviando de obstáculos no consultório sem qualquer alteração do padrão de normalidade, com medida simétrica de ambos os membros inferiores (87 centímetros) (ID 10236986369). Verificou-se ainda que as articulações do quadril esquerdo, do joelho esquerdo e do tornozelo esquerdo apresentam mobilidade amplamente preservada em todos os arcos de movimento (abdução, adução, rotações, flexão, extensão, inversão e eversão), revelando excelente consolidação anátomo-funcional das antigas fraturas de tíbia, fíbula e colo do fêmur tratadas cirurgicamente no passado (ID 10236986369). Em resposta aos quesitos formulados, o perito ortopedista foi peremptório ao firmar que o segurado apresenta 100% de capacidade laborativa para o desempenho da função habitual de auxiliar de serviços gerais, bem como para o retorno ao mercado formal de trabalho (quesitos 5, 7, 8 e 25 - ID 10236986369). Afastou-se, de modo expresso, a presença de qualquer incapacidade total ou temporária, bem como a existência de limitação funcional para levantamento de pesos ou esforço físico decorrente das antigas fraturas (quesitos 11, 26, 32 e 33 - ID 10236986369). Concluiu o experto que não há sequelas consolidadas que se enquadrem nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 ou que demandem maior esforço para o trabalho habitual, afastando taxativamente o direito ao auxílio-acidente (ID 10236986369). 2.2.3. RESULTADO DA PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA Em razão da alegação de que o demandante seria portador de deficit cognitivo e sequela psíquica associada ao infortúnio de 2014, foi determinada e realizada segunda perícia médica judicial por médico especialista em psiquiatria (Dr. Pedro Henrique Diniz Cunha, CRM/MG 66.722, RQE 47.184), conforme laudo técnico acostado aos autos (ID 10427281567). O perito psiquiatra efetuou detalhado exame do estado mental, registrando que o autor apresentou autocuidado satisfatório, consciência clara, normoprosexia, pensamento com curso, forma e conteúdo preservados, ausência de delírios ou alucinações, juízo de realidade e de morbidade íntegros e humor eutímico (ID 10427281567). Firmou o diagnóstico de retardo mental leve sem alterações de comportamento (CID-10 F70.0), consignando que se trata de quadro congênito, presente desde o nascimento e a infância, desprovido de qualquer relação de causalidade ou concausalidade com o atropelamento sofrido em dezembro de 2014 (ID 10427281567). Assinalou o perito que a documentação médica apresentada pelo autor traz alegações que distam significativamente da data do evento traumático e que não foram identificados sinais clínicos objetivos de transtorno de estresse pós-traumático, fobias incapacitantes ou esquizofrenia, inexistindo registro de uso regular de medicação antipsicótica ou de acompanhamento psiquiátrico continuado (ID 10427281567). O laudo psiquiátrico atestou expressamente que o deficit intelectual congênito não impediu o autor de exercer atividade profissional no passado e não acarreta incapacidade laborativa para o mister habitual de auxiliar de serviços gerais e atividades braçais e de limpeza compatíveis com sua formação (quesitos 4, 5, 7, 8, 11 e 25 do autor e quesito 4.1 do INSS - ID 10427281567). Assentou, ademais, a inexistência de incapacidade laborativa pretérita ou posterior à data de cessação administrativa (22/06/2016) registrada pelo INSS no sistema SABI (quesitos 17 e 23 - ID 10427281567). Restou consignado que o autor preserva capacidade para exprimir sua vontade e exercer pessoalmente a administração de seus bens e a realização dos atos da vida civil (quesito 22 do autor e quesito 17 do réu - ID 10427281567). 2.2.4. ANÁLISE INTEGRADA DAS PROVAS E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL A prova pericial médica constitui o meio de prova por excelência nas demandas de benefício por incapacidade e auxílio-acidente, competindo ao julgador apreciar o trabalho técnico com esteio no princípio da persuasão racional, conforme disciplinam os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Na espécie, ambos os laudos periciais judiciais foram elaborados por profissionais qualificados, compromissados e equidistantes do interesse das partes, apresentando fundamentação lógica, exame físico-mental detalhado e respostas conclusivas aos quesitos formulados por ambos os litigantes. Não prospera a pretensão da parte autora de desqualificar os laudos oficiais com base em atestados e relatórios médicos particulares emitidos anos após a cessação do benefício (ID 10366279717). Os relatórios médicos assistenciais, embora registrem a condição de base do paciente, não possuem a isenção e o rigor metodológico da perícia judicial realizada sob o contraditório, tampouco conseguiram demonstrar incapacidade funcional atual ou agravamento decorrente do acidente de trajeto. De igual modo, descabe a invocação da teoria das condições biopsicossociais ou da vulnerabilidade pessoal para justificar a concessão do benefício previdenciário quando resta cabalmente comprovada a plena capacidade física e mental para a execução das tarefas habituais. O demandante sempre laborou em atividades operacionais de limpeza compatíveis com sua capacidade cognitiva, não havendo qualquer impedimento clínico ou funcional para que continue desempenhando suas atribuições rotineiras. Constatada a higidez física e mental e a inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a improcedência do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício acidentário quando a perícia médica judicial atesta categoricamente a plena higidez funcional e a ausência de incapacidade para o labor habitual: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, formulado com fundamento em alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente/doença do trabalho. O autor sustentou a existência de sequelas permanentes e pleiteou a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: (i) verificar se restou comprovada a redução da capacidade laborativa habitual do segurado em razão de doença/acidente de trabalho, a justificar a concessão de benefício previdenciário; III. Razões de decidir 3. O laudo pericial médico foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, não havendo, portanto, redução da capacidade laborativa exigida para concessão de auxílio-acidente. 4. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece como elemento técnico essencial à formação do convencimento judicial em demandas dessa natureza, não sendo infirmada por outros elementos dos autos. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245283-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 05/09/2025) 2.3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DO TEMA 1044 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nas ações de natureza acidentária processadas perante a Justiça Comum Estadual, o segurado é isento do pagamento de custas processuais e de verbas relativas à sucumbência, por expressa disposição do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Por força dessa isenção legal, o ônus financeiro decorrente dos honorários periciais médicos adiantados pelo INSS no curso da instrução processual (ID 10237465254 e ID 10634454733) não pode ser carreado ao segurado sucumbente. A propósito da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1044 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1044 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. — Paradigma: REsp 1823402/PR Dessa forma, restando sucumbente a parte autora, cabe ao Estado de Minas Gerais promover o ressarcimento integral dos honorários periciais que foram antecipados pela autarquia previdenciária nestes autos (R$ 560,62 referentes à perícia ortopédica e R$ 585,66 referentes à perícia psiquiátrica), mediante a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FERNANDO ROGÉRIO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência: a) deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância à isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; b) determino que o Estado de Minas Gerais ressarça ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS os honorários periciais adiantados pela autarquia federal nestes autos, no valor total de R$ 1.146,28 (sendo R$ 560,62 relativos à perícia ortopédica e R$ 585,66 relativos à perícia psiquiátrica), atualizados monetariamente a partir da data de cada efetivo desembolso, em estrito cumprimento à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044; c) transitada em julgado esta sentença, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do INSS para ressarcimento da verba pericial a cargo do Estado de Minas Gerais, intimando-se a Advocacia-Geral do Estado para ciência e cumprimento no prazo legal; d) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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