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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017027-12.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: ARAUJO DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Araújo de Engenharia e Construções Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal. A embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A embargante alega obscuridade quanto ao marco interruptivo da prescrição relativa à CDA n. 13.901.744-5. Afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, que o despacho citatório foi proferido em 18/02/2022 e que a citação somente foi efetivada em 23/09/2022, razão pela qual não seria possível a retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão quanto à prescrição originária das CDAs n. 13.901.744-5, 13.901.745-3, 14.422.146-2, 14.422.147-0 e 17.108.760-7. Defende que o DCGB - DCG BATCH não constitui crédito tributário, por se tratar de documento fiscal revisional, e que a constituição do crédito, em tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a entrega da GFIP. A União, em contrarrazões, requer a rejeição dos embargos de declaração. Sustenta que a parte embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A embargante aponta obscuridade e omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a impossibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal, diante da efetivação da citação após o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Afirma, ainda, que o acórdão teria se omitido quanto à natureza do DCGB - DCG BATCH e à alegada prescrição originária dos créditos. Os embargos de declaração são instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, além de servir à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios alegados. Quanto à prescrição, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia. O julgado consignou que os créditos discutidos se referem a contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento por homologação e que foram constituídos por declarações prestadas pelo próprio contribuinte. A decisão embargada adotou o entendimento de que, nessa hipótese, o prazo prescricional tem início no vencimento da obrigação ou na entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer por último. A partir dessa premissa, concluiu que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. O acórdão considerou, ainda, que a constituição definitiva dos créditos ocorreu nas datas informadas nos documentos apresentados nos autos de origem. Por isso, afastou a prescrição, com fundamento no art. 174 do CTN e no art. 240, § 1º, do CPC. A alegação da embargante quanto à aplicação do art. 240, § 2º, do CPC revela discordância com a conclusão adotada pela Turma. Não se trata de obscuridade do julgado, mas de pretensão de rediscussão do marco interruptivo da prescrição e de alteração do resultado do julgamento. No tocante ao DCGB - DCG BATCH, inexiste omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que a anotação constante das CDAs não caracterizava constituição autônoma do crédito tributário, mas apenas registro administrativo de divergência entre os valores declarados e os valores efetivamente recolhidos. O julgado também registrou que não havia prova de entrega das GFIPs em momento anterior às datas de constituição informadas pela Fazenda Nacional. Assim, a matéria foi apreciada de forma suficiente para a solução da controvérsia. A circunstância de a parte embargante não concordar com a interpretação adotada não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A via eleita não se presta à renovação do julgamento nem à substituição da fundamentação acolhida pelo órgão julgador. Logo, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Por fim, para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Basta que a questão tenha sido apreciada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 240 DO CPC. DCGB – DCG BATCH. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Araújo de Engenharia e Construções Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal. A embargante sustentou a existência de obscuridade e omissão no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. A embargante alegou obscuridade quanto ao marco interruptivo da prescrição relativa à CDA nº 13.901.744-5. Afirmou que a execução fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, que o despacho citatório foi proferido em 18/02/2022 e que a citação somente foi efetivada em 23/09/2022. Defendeu, por isso, a impossibilidade de retroação da interrupção prescricional à data do ajuizamento. A embargante também sustentou omissão quanto à prescrição originária das CDAs nº 13.901.744-5, 13.901.745-3, 14.422.146-2, 14.422.147-0 e 17.108.760-7. Alegou que o DCGB – DCG BATCH não constitui crédito tributário, por se tratar de documento fiscal revisional, e que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito ocorre com a entrega da GFIP. A União apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos de declaração. Sustentou que a embargante pretendia rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade quanto ao marco interruptivo da prescrição e à aplicação do art. 240, § 2º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto à natureza do DCGB – DCG BATCH e à alegada prescrição originária dos créditos inscritos nas CDAs indicadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento para eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, além de servirem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à prescrição. O julgado consignou que os créditos discutidos se referem a contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento por homologação e que foram constituídos por declarações prestadas pelo próprio contribuinte. A decisão embargada adotou o entendimento de que, nessa hipótese, o prazo prescricional tem início no vencimento da obrigação ou na entrega da declaração, prevalecendo o que ocorrer por último. A partir dessa premissa, concluiu que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. O acórdão considerou que a constituição definitiva dos créditos ocorreu nas datas informadas nos documentos apresentados nos autos de origem. Com base nessa conclusão, afastou a prescrição, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 240, § 1º, do CPC. A alegação relativa à aplicação do art. 240, § 2º, do CPC expressa discordância da embargante com a conclusão adotada pela Turma. Essa insurgência não caracteriza obscuridade. Ela revela pretensão de rediscutir o marco interruptivo da prescrição e de modificar o resultado do julgamento. Não há omissão quanto ao DCGB – DCG BATCH. O acórdão embargado enfrentou a questão e concluiu que a anotação constante das CDAs não caracterizava constituição autônoma do crédito tributário. O julgado entendeu que se tratava de registro administrativo de divergência entre os valores declarados e os valores efetivamente recolhidos. O acórdão também registrou a ausência de prova de entrega das GFIPs em momento anterior às datas de constituição informadas pela Fazenda Nacional. A matéria foi apreciada de forma suficiente para a solução da controvérsia. A discordância da parte com a interpretação adotada não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. A via processual eleita não se presta à renovação do julgamento nem à substituição da fundamentação acolhida pelo órgão julgador. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. É suficiente que a questão tenha sido apreciada de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Em execução fiscal de contribuições previdenciárias sujeitas a lançamento por homologação, constituídas por declarações do contribuinte, o prazo prescricional tem início no vencimento da obrigação ou na entrega da declaração, prevalecendo o evento posterior. 3. A anotação DCGB – DCG BATCH constante da CDA não caracteriza, por si só, constituição autônoma do crédito tributário, quando identificada como registro administrativo de divergência entre valores declarados e valores recolhidos. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a questão tenha sido apreciada de forma fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.022; CTN, art. 174. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão