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5017025-64.2009.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · PROGRAM - Piso Salarial do Magistério · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017025-64.2009.8.21.0001/RS AUTOR: DELCI ASSIS DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS087111) AUTOR: ALEXANDRE RATKUS ABEL ADVOGADO(A): ALEXANDRE RATKUS ABEL (OAB RS045342) AUTOR: ADEMILTON SEFERIN DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS087111) AUTOR: NIVEA IZABELL SEFERIN DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS087111) AUTOR: LOURDES TEREZINHA SEFERIN DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS087111) AUTOR: DELCIDES SEFERIN DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVEIRA MACHADO (OAB RS087111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores de DELCI ASSIS DOS SANTOS, falecido em 11/01/2020, cujo único crédito remanescente nestes autos corresponde ao precatório anteriormente referido. No evento 52, DESPADEC1, este Juízo determinou a abertura de inventário ou, alternativamente, a habilitação da sucessão mediante a juntada de termo de inventariante e procuração, ressalvando a possibilidade de mera habilitação caso já realizada e comprovada a partilha. A Procuradoria-Geral do Estado, no evento 69, PET1, manifestou-se no sentido de que a partilha extrajudicial anteriormente juntada não contemplou o crédito decorrente do precatório, razão pela qual seria necessária a realização de sobrepartilha para fins de apuração do ITCD. Em razão disso, a parte autora ajuizou a Sobrepartilha nº 5004736-61.2026.8.21.0015, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, último domicílio do de cujus. Sobreveio, naquele feito, decisão proferida em 28/04/2026, na qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Gravataí, com fundamento no art. 53 do Ato nº 026/2023-P do TJRS e na jurisprudência deste Tribunal, reconheceu ser prescindível a abertura de inventário ou sobrepartilha quando o único bem remanescente do espólio for crédito decorrente de precatório, admitindo-se, nessa hipótese, a habilitação dos sucessores diretamente nos autos do processo de origem, nos termos do art. 689 do CPC. Na mesma oportunidade, determinou-se à parte requerente que informasse se pretendia o prosseguimento da sobrepartilha ou a habilitação dos herdeiros no processo executivo, com a consequente extinção daquele feito por perda superveniente do interesse processual. A representante dos herdeiros, no evento 109, PET1, informou a existência da referida decisão e requereu o prosseguimento deste feito em conformidade com o entendimento adotado pelo Juízo de Gravataí. Decido. Considerando que o único bem remanescente a ser habilitado nestes autos corresponde ao crédito de precatório, mostra-se cabível a habilitação direta dos sucessores, dispensando-se, para tanto, a realização de sobrepartilha, conforme entendimento adotado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de DELCI ASSIS DOS SANTOS — diretamente nestes autos, nos termos do art. 689 do CPC. A liberação de eventual valor decorrente do precatório fica condicionada à comprovação do recolhimento do ITCD incidente sobre o crédito ou à demonstração de eventual isenção, mediante documentação expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, conforme apontado pela Procuradoria-Geral do Estado. Oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí, encaminhando cópia desta decisão, para ciência e providências que entender cabíveis quanto ao feito de sobrepartilha. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o desfecho do feito de sobrepartilha e juntar a documentação fiscal pertinente ao ITCD. Após, à Contadoria para atualização dos cálculos, se necessária. Diligências legais.

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