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Tribunal
TJSC
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017024-87.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: SIRLEI MARIA SUTIL
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada por SIRLEI MARIA SUTIL contra CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por meio do qual a parte autora pretende compelir a ré a disponibilizar profissionais credenciados e habilitados para a realização de cirurgia de "reparo ou sutura de menisco por videoartroscopia de joelho" na cidade de Blumenau/SC ou, sucessivamente, a autorizar e custear a realização do procedimento cirúrgico por médico particular de sua confiança.
2. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso dos autos, embora o relatório médico do evento 1, DOCUMENTACAO5 indique a necessidade de realização do procedimento cirúrgico pretendido, a probabilidade do direito invocado, ao menos neste juízo de cognição sumária, não foi comprovada.
Em que pese a fundamentação razida pela parte autora, a proposta de adesão e as condições gerais do contrato demonstram expressamente que o plano contratado (Nosso Plano Balneário Varejo CP Enf S/Obst, código ANS 498634242) possui abrangência geográfica delimitada na modalidade "Grupo de Municípios", com área de atuação adstrita aos municípios de Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC (evento 1, CONTR3).
Desse modo, inexiste previsão contratual que assegure à beneficiária o direito de demandar atendimento eletivo ordinário no município de Blumenau/SC, localidade manifestamente estranha à área geográfica pactuada (evento 1, CONTR3, p. 7-9).
Vale frisar, no ponto, que a regulação setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Resolução Normativa ANS nº 566/2022) disciplina que a garantia de atendimento é exigível primariamente no município de demanda/residência pertencente à área de abrangência do produto. Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede no município da demanda, a operadora deve viabilizar a cobertura em municípios limítrofes ou integrantes da respectiva Região de Saúde, desde que respeitados os parâmetros de atuação e a rede assistencial contratada.
Ocorre que a própria demandante admite expressamente na petição inicial que a operadora ré dispõe de profissional médico credenciado habilitado no município contíguo de Itajaí/SC, localidade expressamente abrangida pelo contrato.
Segundo consta nos autos, a recusa da autora em se submeter ao procedimento com o profissional credenciado existente em Itajaí/SC decorreu de mera opção pessoal e de critérios subjetivos de confiança e afinidade, que "decidiu manter o acompanhamento com seu médico particular de confiança, pretendendo utilizar a cobertura contratada apenas para a estrutura e as despesas hospitalares".
Tal circunstância não traduz falha na prestação do serviço nem caracteriza inexistência ou insuficiência de rede credenciada apta a autorizar o direcionamento judicial compulsório para outra localidade ou o custeio forçado de prestadores particulares de livre escolha.
No que concerne ao encaminhamento da paciente para a realização de consulta e avaliação no município de Joinville/SC, cumpre destacar que a indicação de prestador credenciado situado fora da área estrita do contrato não confere ao consumidor o direito potestativo de escolher um terceiro município (Blumenau/SC) segundo critérios de conveniência individual.
Caso a realização do procedimento cirúrgico em Joinville/SC se mostre excessivamente onerosa em razão da distância territorial, a consequência contratual e regulatória direta consiste no dever da operadora de garantir o atendimento por meio de outro prestador credenciado no âmbito da microrregião contratual (Balneário Camboriú/Itajaí) ou de suportar os custos de remoção e transporte da beneficiária (conforme previsto na Cláusula 13.2 das Condições Gerais, evento 1, CONTR3, p. 14).
Não há respaldo legal ou jurisprudencial para convolar tal diretriz regulatória na obrigação de a operadora abrir rede em localidade não contratada (Blumenau/SC) ou em impor o custeio e desmembramento de honorários em prol do médico particular da autora (Dr. Gustavo Petrus, CRM/SC 25582), mormente sem a oportunidade de manifestação da parte contrária.
A respeito do tema, aliás, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a autorizar ou custear procedimento fora da área de abrangência contratual ou com médico não credenciado quando houver rede assistencial apta:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AUTORIZASSE E CUSTEASSE INTEGRALMENTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E TRATAMENTO EM HOSPITAL LOCALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU RISCO À SAÚDE, INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA, IMPOSIÇÃO DA ESCOLHA DO LOCAL PELA OPERADORA E VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL COMPELIR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL; E (II) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300 DO CPC). 2. EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO RESTOU COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL OU HOSPITAL HABILITADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL, HAVENDO INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS DA REGIÃO. 3. O CONTRATO PREVÊ COBERTURA RESTRITA À REDE CREDENCIADA E CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA PROCEDIMENTOS REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM NORMAS DA ANS. 4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO URGÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO. 5. A OPERADORA NÃO É OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO HÁ DISPONIBILIDADE LOCAL, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO É OBRIGADA A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL QUANDO HÁ REDE CREDENCIADA APTA AO ATENDIMENTO. 2. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 2.015.809/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 26-6-2023; STJ, RESP N. 1.979.876/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. EM 3-5-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028948-47.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-07-2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5026032-40.2025.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 23-09-2025. (TJSC, AI 5065136-39.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 28/11/2025).
Outrossim, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica situação de urgência ou emergência qualificada nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Com efeito, o relatório médico acostado indica que se trata de procedimento cirúrgico eletivo de reparo de menisco medial (código TUSS 30733065, CID M23), cuja solicitação inicial remonta a novembro de 2025 e janeiro de 2026, sem evidência documental de risco iminente de perda funcional irreversível ou perigo de vida que justifique o deferimento inaudita altera parte antes da triangularização processual.
Desse modo, à míngua da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, impõe-se o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Destarte, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
3. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95, registrado o pedido da parte autora, será designada audiência de conciliação. Contudo, deixo de agendá-la, por ora, pois o ato será marcado caso ambas as partes expressem o interesse, em contestação e réplica, à luz do princípio da celeridade processual.
4. Cite-se a parte ré (Se possível, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, pelo Whatsapp e/ou pelo correio) para, em 10 dias, ofertar contestação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, bem como apresentar os documentos relacionados ao caso, especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e nº para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão.
Advirta-se que a relação de consumo pode ser reconhecida no caso concreto, ensejando inversão do ônus da prova.
Sobre o evento 10, elucido que não há como reconhecer o comparecimento espontâneo da parte ré porque a procuração do evento 10, PROC5 não tem poderes para receber citação.
Sabe-se que "Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida. Precedentes (EREsp 1.709.915/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018)" (STJ, AgInt no REsp nº 2.055.910/AM, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2023).
5. Sobrevindo a peça defensiva, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 10 dias, bem como especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n.º para contato por meio do aplicativo Whatsapp, sob pena de preclusão.
6. Ficam as partes alertadas, desde já, sobre a inadmissibilidade da prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que é causa de extinção processual.
7. Em se tratando de citação infrutífera, intime-se a parte autora para pleitear o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Se a parte autora apresentar o novo endereço ou pugnar pela citação por Oficial de Justiça naquele já existente, DEFIRO desde já o pedido, a fim de determinar que seja expedido o competente AR, mandado ou carta precatória, inclusive com utilização do aplicativo WhatsApp.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017024-87.2026.8.24.0005/SC
AUTOR: SIRLEI MARIA SUTIL
ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO MONTEIRO SABINO (OAB SC017576)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar:
a) documento de identificação com foto; e
b) comprovante de residência hígido, emitido em até três meses anteriores a este despacho, consistente em conta de água, energia elétrica, telefone fixo, internet residencial, contrato de locação válido ou outro documento idôneo vinculado ao imóvel.
Cumpra-se.