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Processo 5017024-56.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017024-56.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: WANDERLEI MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO - SP251766 IMPETRADO: COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE SEGURADOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o(a) impetrante requer provimento jurisdicional que determine ao impetrado o cumprimento de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/08/2019, processado sob o NB 194.741.202-4, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta que apresentou recursos administrativos contra o indeferimento, os quais foram analisados pela Junta de Recursos – JR, que, por meio dos Acórdãos nº 6557/2021 e nº 3424/2022, teria mantido o indeferimento. Aduz que, posteriormente, apresentou novo recurso, encaminhado à 4ª Câmara de Julgamento – 4ª CAJ, a qual proferiu os Acórdãos nº 4168/2022, nº 1626/2023 e nº 0274/2025, dando provimento parcial ao recurso e determinando a concessão da aposentadoria. Segundo a inicial, em 23/05/2025 o processo foi encaminhado para cumprimento do acórdão, permanecendo paralisado por aproximadamente um ano na unidade de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional I, sem implantação do benefício, o que configuraria omissão ilegal da Administração. O pedido de concessão de liminar foi indeferido (id 586814703). A autoridade coatora apresentou informações (id 595825742). O MPF se manifestou (id 596049843). É relatório. Passo a decidir. No caso concreto, a pretensão veiculada na petição inicial funda-se na premissa de que os Acórdãos nº 4ª CAJ/4168/2022, nº 4ª CAJ/1626/2023 e nº 4ª CAJ/0274/2025, proferidos pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, teriam determinado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, remanescendo à Administração apenas o dever de cumprir tal determinação, mediante a implantação do benefício. Todavia, a prova documental produzida nos autos, notadamente a informação prestada pela autoridade impetrada e a decisão administrativa que a acompanha (id 595825743), evidencia que tal premissa não corresponde à realidade fática e jurídica subjacente ao processo administrativo. Com efeito, a decisão emitida pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSEI, em cumprimento aos acórdãos do CRPS, apurou que, dando integral cumprimento à decisão do CRPS, o impetrante não faz jus à concessão do benefício, tampouco mediante reafirmação da data de entrada do requerimento, ainda que consideradas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Constata-se, assim, que os acórdãos da 4ª Câmara de Julgamento, ao contrário do que sustentado na petição inicial, não determinaram a concessão da aposentadoria, mas apenas o reconhecimento parcial de vínculo e de período de atividade especial. A autorização para reafirmação da data de entrada do requerimento, consignada no Acórdão nº 4ª CAJ/4168/2022, não implicou reconhecimento de direito adquirido ao benefício, mas mera possibilidade de apuração de eventual direito futuro, a ser verificada pela Administração à luz do tempo de contribuição alcançado, o que, na hipótese, revelou-se insuficiente. Nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O direito líquido e certo invocado pelo impetrante pressupunha a existência de determinação administrativa de concessão do benefício, cujo cumprimento estaria sendo indevidamente postergado pela autoridade impetrada. Todavia, a prova documental constante dos autos demonstra que tal determinação não existiu. Não se trata, portanto, de omissão da Administração em implantar benefício a que o impetrante teria direito reconhecido, mas de legítimo indeferimento administrativo, fundado na análise técnica do tempo de contribuição e das provas de atividade especial produzidas no processo administrativo. Registre-se, por fim, que a manifestação intercorrente do impetrante de id 596126405 refere-se a um novo e distinto pedido de revisão de acórdão, cuja pendência de análise não integrou a causa de pedir original da impetração, não podendo ser conhecida nestes autos sob pena de indevida ampliação do objeto do mandamus. Posto isso, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive da pessoa jurídica interessada. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

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