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5017021-64.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5017021-64.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB ES018844) APELANTE: VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB ES018844) APELANTE: VIÑA CONCHA Y TORO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Leonardo Gonoring Gonçalves Simon (OAB ES018844) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. PLEITO DE NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por VCT BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., VILA PORTO INTERNATIONAL BUSINESS S/A e VIÑA CONCHA Y TORO S.A. em face de sentença que resolveu o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e concedeu em parte a segurança para, ratificando a liminar ao seu tempo deferida, tão somente determinar a nulidade das exigências registradas nos LPCOs I2500373541 e I2500218016 (Notificações Fiscais Agropecuárias – Canal Amarelo), devendo a Autoridade Impetrada proceder à liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight dos lotes referentes às LPCOs citadas, nos termos da fundamentação. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelos Impetrantes contra ato atribuído ao AUDITOR - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - VITÓRIA, objetivando a declaração de nulidade das exigências registradas nos LPCOs I2500373541 e I2500218016 (Notificações Fiscais Agropecuárias – Canal Amarelo), com a liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight ali tratados, bem como quaisquer outros – ainda que por importação direta – que estejam sendo obstados pelas mesmas razões, abstendo-se de exigir a remoção/alteração da marca nos rótulos como condição de desembaraço, ou de aplicar penalidades de “indeferimento de LPCO”/“proibição agropecuária”. 3. A Declaração de Importação selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser redirecionada para outro canal de conferência aduaneira durante a análise fiscal, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação, sem que isso configure abuso de poder regulatório. 4. No caso em comento, ao examinar os LPCOs I2500373541 e I2500218016, referentes a lotes de vinho Casillero del Diablo Belight, a autoridade fiscal agropecuária entendeu, de forma suficientemente motivada, que o termo “BeLight”, embora grafado sem separação, em cotejo com a associação da marca a elementos de rotulagem como “52 calorias por taça” e “menos calorias que um rosé comum” caracteriza conjunto semântico e visual que sugere leveza nutricional e saudabilidade. 5. Da leitura da RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, não se verifica ilegalidade ou abusividade na interpretação administrativa no sentido de que "O conjunto de expressões utilizadas caracteriza alegação nutricional implícita, prática vedada em produtos alcoólicos, conforme definições do art. 3º, III, da RDC nº 429/2020, que abrange todas as formas de afirmação, sugestão ou implicação nutricional, ainda que indiretas". 6. Qualquer apelo nutricional em bebidas exige comprovação técnica e alinhamento com os padrões específicos do MAPA. A produção e a rotulagem de vinhos no país seguem regras específicas que não contemplam a categoria "light" para o produto, pois as bebidas alcoólicas estão expressamente excluídas das normas de alegações nutricionais da ANVISA (como o termo "light" ou tabelas de valor energético padrão para fins de dieta). 7. Não se verifica a apontada contradição na sentença, eis que o fato de o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, órgão que fiscaliza o setor de bebidas no país, ter emitido Certificado de Inspeção de Importação (CII), criando expectativa junto ao Administrado, não impede que, em detida análise posterior, a fiscalização possa interpretar que a rotulagem está fora dos padrões estabelecidos na legislação vigente. Nesse passo, o Juízo a quo atuou com coerência ao confirmar a liminar que determinou a liberação imediata dos lotes de vinho Casillero del Diablo Belight dos lotes referentes às LPCOs em exame, a fim de que o Impetrante não fosse penalizado, de maneira repentina, considerando que houve autorização de importação precedente, ainda que indevida, e tendo em conta, ainda, que os lotes estavam em solo brasileiro aguardando desembaraço. Desse modo, após ciência, pelo Administrado, da irregularidade e de que a interpretação administrativa consistia em mera expectativa, que se descobriu em desacordo com o entendimento da autoridade fiscal, nada obsta que lhe seja feita exigência, em futuras fiscalizações, de remoção/alteração de elementos nos rótulos como condição de desembaraço. E não há nenhuma contradição nisso. 8. Diferentemente do afirmado pela Parte Impetrante/Apelante, o fato de existir registro válido da marca "Casillero del Diablo Belight" junto ao INPI não altera a conclusão pela inadequação dos rótulos analisados, não havendo que se falar em decomposição arbitrária da marca pela autoridade fiscal, mas sim de cotejo das expressões "Belight" e "52 calorias por taça". 9. Exorbita os contornos do presente Mandado de Segurança examinar a regularidade da expressão "Belight" enquanto componente de marca. 10. A sentença garantiu a liberação dos produtos objeto da presente ação, mas não de futuras importações de modo genérico, descabida na presente via, visto que o que garante, de fato, a não apreensão dos produtos é a adequação do seu rótulo à legislação aplicável. 11. Não há como se valer da via do Mandado de Segurança para abranger futuras importações do vinho Casillero del Diablo Belight (e cargas não individualizadas na inicial) que vierem a ser objeto da mesma exigência pelo MAPA, pois o mandamus, ainda que na via preventiva, não se presta a obtenção de decisão preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros e da mesma espécie, com caráter normativo, buscando impor uma conduta à Administração Pública. Precedentes 12. Diante de tais considerações, muito embora, no caso concreto, a atuação da autoridade administrativa tenha se dado de forma regular, deve ser mantida a sentença, visto que a liberação dos lotes de vinhos já ocorreu por força da medida liminar, estando a situação consolidada. 13. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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